TJSP - 1002832-05.2023.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/09/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) Processo 1002832-05.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milena Claudino de Cassio - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar inexigível, por força da prescrição, o débito referente ao contrato nº 382032323, cedido à ré pelo credor original, nos valores inicial e atual, respectivamente, de R$ 1.599,50 e R$ 3.365,88, vencido em 02/07/2014, cessando todas cobranças judiciais e extrajudiciais da dívida por parte da ré, e por fim para condenar esta última a cancelar e dar baixa da referida dívida em todos os cadastros de inadimplentes como ACORDO CERTO, SPC, SCPC e SERASA, cadastros internos da ora ré e de órgãos oficiais, bem como do SERASA LIMPA NOME, no prazo de 05 (cinco) dias da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 50.000,00, para evitar enriquecimento indevido da parte autora, com base nos artigos 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, combinados com os artigos 487, inciso I, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, e como foram feitos três pedidos com acolhimento de dois deles nesta sentença, a parte ré arcará com 70% das custas, despesas processuais, sendo o restante de responsabilidade da parte autora, anotando ainda que a ré arcará com os honorários advocatícios dos patronos da autora que fixo em R$ 840,00, e a autora arcará com os honorários advocatícios dos patronos da ré que fixo em R$ 360,00 (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e por isso incidem as condições do artigo 98, § 3º, do CPC, para legitimar sua cobrança.
Desde já advirto que não se aplica aqui o § 8-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei 14.365 de 2022, eis que esse dispositivo, como o próprio indica, apenas é de ser observado nas hipóteses do § 8º do citado artigo 85, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, o valor da causa não é irrisório, é certo, determinado e não é baixo, pois equivale a mais de vinte salários mínimos nacionais atualmente em vigor.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Réplica
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13/07/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 23:54
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 23:54
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 23:54
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 23:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 23:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 14:48
Expedição de Carta.
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08/06/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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