TJSP - 1001314-34.2023.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 09:59
Baixa Definitiva
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18/03/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 09:02
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 12:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1001314-34.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Doniseti Ferro -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos relativos aos valores relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, sustentando, em síntese, que, a despeito da celebração de avença de empréstimo consignado com a parte ré, não foi efetivada a contratação de cartão de crédito.
A concessão antecipada da tutela provisória jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir das alegações e dos documentos que instruem a petição inicial, nesta sede de cognição sumária, não é possível concluir, de forma segura, pela probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, ante os documentos trazidos nos autos, não é possível afirmar, neste momento, que são ilícitos ou abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
Além do mais, a parte autora não nega a utilização da quantia disponibilizada pela instituição ré.
Outrossim, não se entrevê o alegado perigo da demora, eis que as parcelas são descontadas desde o ano de 2018, há quase cinco anos,portanto.
A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da pretensão, cumprindo consignar que não se alega extrapolamento da margem consignável.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais,indefiroo pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com esteio no art. 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento.
As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil,independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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