TJSP - 1005380-94.2022.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/03/2024.
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 22:20
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 7629/SC) Processo 1005380-94.2022.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão. 1 Diante do resultado comprovadamente negativo da tentativa de busca e apreensão e citação (fls. 130), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2 Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 102,78 ) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos.
Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de indeferimento sumário.
Logo, as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão.
Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo.
A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal.
Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 6 Com os resultados obtidos, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados nos autos, no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento da cota de ressarcimento das diligências do Oficial de Justiça para expedição de mandado único em todos eles.
Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências, com fundamento no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 7 Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 8 A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) patrono(s) da causa. 9 Na eventualidade de TODOS os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados comprovadamente infrutíferos, deve a parte requerer o que de direito para o andamento do feito, inclusive nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 10 Conforme já exposto nos autos, decorridos quaisquer dos prazos assinalados na presente decisão sem o integral e adequado atendimento pela parte autora, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV, do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação. 11 Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC.
Int. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/02/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2023 23:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2022 16:22
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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