TJSP - 1032535-02.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 02:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 09:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 16:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2023 04:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Assad Torres (OAB 308672/SP) Processo 1032535-02.2023.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Daniel Assad Diniz da Gama -
Vistos. 1.
Esclareça a parte autora o motivo da distribuição da presente, com a tarja indicativa de segredo de justiça, salientando-se, desde logo, que pode protocolizar eventuais documentos como sigilosos e de acesso restrito.
Caso não esclarecido no prazo de cinco dias, providencie a Serventia a retirada da tarja indicativa de segredo de justiça. 2.
Trata-se de tutela antecipada antecedente em face de Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico.
Em síntese, alega a parte autora que por preencher os requisitos previstos em edital, fez sua inscrição no processo seletivo para admissão de novos cooperados realizado pela ré e, após realização da prova escrita, foi notificado para entregar documentação adicional que comprove o atendimento em outras cidades na região de Sorocaba, sob pena de desclassificação.
Afirma que comprova atuação na cidade escolhida (Sorocaba), e que a exigência feita não tem previsão no processo seletivo e respectivo edital.
Diante da urgência e do risco de ser excluído do processo seletivo, requer que a ré seja impedida de promover sua exclusão do certame. É o relatório.
DECIDO.
A causa de pedir e os documentos juntados pela parte autora corporificam a probabilidade de seu direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em face dos motivos alegados e dos documentos apresentados, verifico presentes os requisitos previstos no artigo 305 do CPC, impondo-se o deferimento da medida pretendida.
DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial e determino que a ré se abstenha da exclusão da parte autora do certame em curso, desde que com fundamento exclusivo na questão impugnada nos autos (exigência de comprovação de atuação em cidade diversa de Sorocaba). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 4.
Pela via postal, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. 5.
ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Com urgência, expeça-se o instrumento intimatório/citatório postal.
Sem prejuízo, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à parte autora sua protocolização junto à ré, e a respectiva comprovação nos autos, em 05 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:56
Expedição de Carta.
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28/08/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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