TJSP - 1054083-81.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/10/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2023 04:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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13/09/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB 441363/SP) Processo 1054083-81.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacson Amorim da Silva - Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência.
Narra a parte autora que foi reprovada na fase de investigação social de concurso público e que não teve acesso à motivação do ato, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Pleiteia a anulação da reprovação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o relatório.
Defere-se a gratuidade de justiça.
Anotado.
A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, colhe-se do edital do concurso, capítulo XII, item 9, que [o]s motivos de inaptidão do candidato poderão ser conhecidos pelo próprio interessado, mediante comparecimento pessoal na Diretoria de Pessoal Divisão de Seleção e Alistamento, situada na Avenida Cruzeiro do Sul nº 260, 1º andar, sala 146, bairro do Canindé, CEP 03033-020 São Paulo/SP, no horário das 9h00 às 16h00, durante o prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do resultado desta etapa no Diário Oficial do Estado de São Paulo. 9.1. o acesso aos motivos de inaptidão será facultado exclusivamente ao candidato, pessoalmente, portando documento de identidade previsto no subitem 9.1 do Capítulo VI deste Edital; 9.2. em nenhuma hipótese será feito atendimento via telefone; 9.3. os motivos de inaptidão possuem caráter meramente informativo, a fim de possibilitar que os candidatos conheçam as razões da sua inaptidão, entretanto, não serão discutidos aspectos técnicos e o mérito das avaliações.
No caso, inexiste prova de qualquer óbice ao acesso às informações (que são sigilosas e sensíveis, daí porque só são reveladas pessoalmente ao candidato) no prazo estipulado no edital.
Logo, neste juízo de cognição sumária, não há ilegalidade a sanar.
Por tais razões, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
Tendo em vista a inadmissibilidade de autocomposição ante a natureza do direito material invocado (CPC, art. 334, § 4º, II), deixa-se de designar audiência preliminar de autocomposição.
Cite-se a parte ré, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, art. 335, III, c/c art. 231).
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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