TJSP - 1021632-14.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 01:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 05:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/08/2024.
-
14/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Jéssica Calixto Pegorete Hilário (OAB 392949/SP) Processo 1021632-14.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Andre Soares da Silva - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANDRÉ SOARES DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. alegando, em suma, que em 2022 perdeu seus documentos pessoais, oportunidade em que registrou boletim de ocorrências.
Ademais, está sendo cobrado pela ré em razão de débito que desconhece, sendo que tentou solucionar o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Por tais motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se abstenha de negativar seu nome, bem como, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 109,92 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Assim, a lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, presentes os requisitos legais, quais sejam, verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, de rigor a inversão do ônus probatório, cabendo à requerida apresentar provas que refutem o quanto alegado na inicial.
No caso, os pontos controvertidos são: a regularidade da cobrança bem como a exigibilidade do débito e o dever da ré em indenizar.
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou que perdeu seus documentos, conforme boletim de ocorrências de páginas 19/26.
Ademais, ao apresentar contestação, a parte ré não juntou qualquer documento que comprovasse, de fato, que a contratação foi realizada pelo autor.
Saliento que a requerida possui todos os meios necessários para comprovar a contratação dos serviços por seus clientes, como gravação de ligação ou mesmo cópia de documentos exigidos no momento da solicitação.
Não bastasse, é possível constatar que os serviços foram prestados em endereço diverso e muito distante do comprovado pelo autor na inicial.
Com isso, necessário concluir que a ré não apresentou elementos suficientes para afastar a pretensão da parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito impugnado na inicial.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, importante mencionar que não houve inclusão do débito ora declarado inexigível nos cadastros de inadimplentes (páginas 178/182).
Ademais, o documento de página 32 não comprova sequer a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ainda que assim não fosse, é sabido que tal inclusão, por si só, não enseja abalo moral, pois se trata de mera tentativa de obter composição entre devedor e credor, sem publicidade a terceiros, não havendo, portanto, negativação indevida (TJSP, Apelação nº 1001568-89.2020.8.26.0048, Rel.
Des.: Maia da Rocha, j. 05/10/2020 e TJSP, Apelação nº 1032731-60.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Arantes Theodoro, j. 10/11/2022).
Portanto, não restando demonstrada a efetiva ofensa aos direitos personalíssimos do autor, não há que se falar na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 109,92 e determinar a exclusão de eventual inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, unicamente com relação ao débito que ensejou a presente demanda, confirmando a tutela deferida.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 21:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 16:33
Conciliação infrutífera
-
21/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:53
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/07/2023 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
28/06/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2023 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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