TJSP - 1014289-02.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 11:25
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
04/09/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Daniela Cunha Castresano (OAB 433747/SP) Processo 1014289-02.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francyellen Patrycia de Godoy - Reqdo: Nubank S/A (Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamentos), Nubank Nu Financeira S.a - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Afasto a ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida.
A responsabilidade é questão de mérito, não de condição da ação.
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega a parte autora que recebeu uma ligação, onde foi informada que haviam operações suspeitas sendo realizadas em sua conta bancária.
Assim, seguiu as instruções dadas pelo atendente, fornecendo seus dados e biometria facial.
Entretanto, posteriormente, descobriu que se tratava de golpe e que fora descontado R$ 18.380,30 de sua conta.
Em contestação, o réu afirma não ter responsabilidade quanto ao ocorrido pois não houve falha em sua prestação de serviço.
As operações foram realizadas a pedido de quem possuía a senha pessoal e intransferível, e através de celular previamente autorizado. (iii) É incontroverso que o autor foi ludibriado por possíveis fraudadores.
A narrativa da parte autora indica que a autora, ludibriada, seguiu as instruções do "representante da ré" e, com grande evidência, acabou entregando senha e biometria a terceiros.
As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por fatos que não configurem falha na prestação do serviço, nem se subsumam à responsabilidade objetiva que rege a atividade.
Na verdade, fez o que era esperado: realizou as transações requeridas.
Afinal, ainda que tenha sido enganada, a autora forneceu sua biometria a terceiros.
Sua falha foi essencial para a configuração da fraude, o que afasta a responsabilidade do réu.
No mesmo sentido, transcrevo o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo: "Ementa: Responsabilidade civil Contrato bancário Ausência de verossimilhança na tese sustentada na inicial Alegado pela autora que foi vítima de estelionatário, o qual a auxiliou em operação de saque em caixa eletrônico,tendo efetuado ele, a final, a troca do cartão Autora que aceitou a ajuda de estranho, havendo seguido as suas instruções - Questionamento de operações de crédito, ademais, que causa estranheza, porquanto os valores dessas operações ficaram disponibilizados na conta corrente da autora Evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo evento narrado na inicial Improcedência da ação mantida - Apelo desprovido." (TJ/SP, 0090501-25.2008.8.26.0000, Relator(a):José Marcos Marrone, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2013, Data de registro: 29/05/2013,Outros números: 007.30.552930-0).
Portanto, a demanda é improcedente. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 05:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 19:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019181-88.2011.8.26.0361
Justica Publica
Associacao Mogiana de Educadores S/S Ltd...
Advogado: Silvino de Miranda Melo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2011 11:20
Processo nº 1007150-64.2022.8.26.0189
Joel Alves Botao
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Natalia Olegario Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 13:55
Processo nº 1005889-38.2023.8.26.0348
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gleison de Jesus Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 14:56
Processo nº 1506647-86.2021.8.26.0361
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sergio Colagrande
Advogado: Dirceu Augusto da Camara Valle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2021 16:23
Processo nº 1009809-20.2023.8.26.0348
Sidney Menezes da Silva
Banco Honda S/A
Advogado: Andrea Aparecida Pequeno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 11:28