TJSP - 0007342-21.2016.8.26.0481
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007342-21.2016.8.26.0481 (processo principal 0010454-66.2014.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Banco do Brasil SA - Luiz Roberto Abrão Dias -
Vistos.
Manifeste-se a parte exequente informando a resposta ao oficio encaminhado às fls. 622/624 no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo deverá apresentar planilha de cálculo atualizado; bem como indicar o prazo para pagamento com os descontos e bens passiveis de penhora para quitação do débito restante.
Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), NELSON RIGHETTI TAVARES (OAB 215147/SP) -
06/09/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/07/2024.
-
27/05/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:35
Juntada de Decisão
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15/02/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 16:11
INCONSISTENTE
-
01/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 07:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:45
Expedição de Carta.
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14/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 23:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/10/2023.
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24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Antonio Ferreira da Silva (OAB 274668/SP) Processo 0007342-21.2016.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil SA - Exectdo: Luiz Roberto Abrão Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentençaPagamento movida por Banco do Brasil SA em face de Luiz Roberto Abrão Dias na qual a parte exequente requereu a penhora mensal de 20% da aposentadoria da parte executada. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Contudo, em determinadas circunstâncias, a jurisprudência vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, possibilitando a penhora de percentual dos vencimentos do executado, desde que comprovada a preservação de mínimo existencial e de sobrevivência digna.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservandose o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (Resp 1.658.069 GO, relatora Ministra Nancy Andrighi) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp nº 1.582.475/MG, Corte Especial, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018, REPDJe 19.03.2019, DJe 16.10.2018, REVPRO vol. 290 p. 503, RSTJ vol. 252 p. 30).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos (ERESp nº 1.518.169, Corte Especial, rel.
Min.
Humberto Martins, rel. p. acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 03.10.2018, DJe 27.02.2019) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÃNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO A DESPEITO DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORÁVEL QUE O LEGISLADOR CONFERIU AO SALÁRIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE PRESTA A ARRIMO LEGAL PARA O NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDAS, DE SORTE A BENEFICIAR DEVEDORES NO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES - AO ENTRAR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR SEM QUE TENHA SIDO CONSUMIDO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, COMO É O CASO DOS AUTOS, A VERBA RELATIVA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, VENCIMENTOS OU APOSENTADORIA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, TORNANDO-SE PENHORÁVEL PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AI: 21565814320228260000 SP 2156581-43.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 26/08/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA RECEBIDA PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - Tendo em vista recente decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela possibilidade de relativizar a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar e, sendo certo que a fase de cumprimento de sentença se arrasta por cerca de quatro anos, bem como, à luz do princípio da duração razoável do processo e visando a efetividade da execução, de rigor autorizar a penhora de percentual da aposentadoria recebida pela agravada, mas de apenas de 20% do montante recebido mensalmente, por representar percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20873708020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023).
Agravo de instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Execução de título extrajudicial - Recurso especial provido para apreciação da questão à luz da atual jurisprudência do E.
STJ - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada.
Possibilidade de se deferir a penhora pleiteada, em 15% dos vencimentos líquidos da executada, diante da ausência de prova de que tal constrição a privará do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Ônus da prova que competia a executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Aplicação do atual entendimento do E.
STJ que flexibiliza a impenhorabilidade do salário, independente da natureza da dívida.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20915050920218260000 São Carlos, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 02/06/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023).
Dessa forma, ainda que a impenhorabilidade do salário seja a regra, diante das condições fáticas do caso concreto, é possível sua relativização, mas desde que a penhora não acarrete prejuízo ao sustento do devedor e de sua família.
No presente caso, não se verifica que a parte executada tenha manifestado alguma intenção de pagar voluntariamente o débito exequendo e as tentativas de saldar a dívida também foram infrutíferas.
Ademais, é oportuno salientar que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797, do CPC) respondendo o devedor, para cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais (art. 789, do CPC), com a ressalva de que seja de forma menos onerosa para o devedor.
Dessa forma, a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos da parte executada, além de não prejudicar a sua subsistência digna e de sua família, na medida em que não demonstrado o alegado comprometimento da sua subsistência, possibilitará a efetividade do direito do credor.
OFICIE-SE à Autarquia gestora da previdenciária da parte executada para que, sob pena de crime de desobediência, proceda aos descontos mensais de 20% dos seus rendimentos líquidos até se chegar a quantia executada.
Intime-se o exequente para que traga aos autos a planilha atualiza do débito.
Após, expeça-se.
Deverá a parte exequente informar a conta bancária em que deverão ser realizados os depósitos, caso não exista essa informação nos autos, bem como o endereço e e-mail do gestor previdenciário.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução (arts. 924, III, e 925, ambos do CPC).
Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ).
Int. -
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:15
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
01/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 20:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 22:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 21:11
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 20:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 22:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/11/2022.
-
14/10/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2022 20:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2021 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2021 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:14
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2021 19:09
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 19:09
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 19:09
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:22
Processo Reativado
-
24/06/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 18:30
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 18:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/04/2021.
-
15/02/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 00:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 23:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 23:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 02:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 03:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 21:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 23:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 21:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 03:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 22:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2019 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2019 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2019 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2019 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2019 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2019 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2019 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 18:22
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/01/2019 23:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 23:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 03:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2018 05:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2018 23:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2017 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 15:34
Juntada de Ofício
-
10/10/2017 15:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2017 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2017 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 16:12
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2017 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2017 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2017 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2017 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2017 11:20
Juntada de Mandado
-
11/09/2017 11:20
Juntada de Mandado
-
11/09/2017 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 14:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2017 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2017 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 11:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2017 13:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2017 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2017 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2017 17:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2017 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2017 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2017 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2017 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2017 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2017 11:35
Juntada de Ofício
-
23/02/2017 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2017 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2017 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 17:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2016 12:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2016 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2016 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2016 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2016 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2016 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2016 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2016 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 18:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 18:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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