TJSP - 1038068-71.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 15:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
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17/03/2025 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 16:53
Ato ordinatório
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17/03/2025 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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08/03/2025 09:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/03/2025 09:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/12/2024 10:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/12/2024 10:55
Expedição de documento
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11/11/2024 09:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/11/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 14:02
Remetido ao DJE
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31/10/2024 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2024 11:54
Recebido o recurso
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31/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:14
Certidão de Cartório Expedida
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09/03/2024 11:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/02/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:56
Remetido ao DJE
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27/02/2024 21:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Canhedo Sigaud (OAB 401583/SP) Processo 1038068-71.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sao Carlos Empreendimentos e Participacoes Sa -
Vistos.
Razão assiste à Embargante e a Sentença merece ser emendada no que toca à base de cálculo do imposto.
Afastado o valor venal de referência, necessário definir a base de cálculo do imposto.
Argumenta ainda o Ministro que "o art. 35 do CTN é claro ao identificar o fato gerador como sendo a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões.
Em sendo a transmissão ou a cessão realizada entre vivos, caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), temos que o fato gerador do imposto decorre de um negócio jurídico, porque nasce de um acordo de vontades entre o alienante e o adquirente.
No que tange à base de cálculo, a expressão valor venal contida no art. 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias" (destaques no original).
E continua: "Importa ressaltar que, embora seja possível dimensionar o valor médio dos imóveis no mercado,segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado pode sofrer oscilações para cima ou para baixo desse valor médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação os interesses pessoais do vendedor (necessidade da venda para despesas urgentes, mudança de investimentos, etc.) e do comprador (escassez do imóvel na região, proximidade com o trabalho e/ou com familiares, etc.) no ajuste do preço." Ao analisar a questão de vinculação da base de cálculo do ITBI ao IPTU.
Ao Ministro esclareceu: "Não obstante a lei se refira como base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITBI o valor venal, a apuração desse elemento quantitativo difere em relação aos dois impostos, notadamente diante da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento de cada um deles.
No IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel.
Já no ITBI, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente considerado, que, como visto, resulta de uma gama maior de fatores, motivo pelo qual o lançamento desse imposto se dá originalmente e via de regra, por declaração do contribuinte, ressalvado o direito da fiscalização tributária de revisar o quantum declarado, por meio de regular instauração de processo administrativo.
Em face disso, tem-se a impossibilidade de vinculação da base de cálculo do ITBI à estipulada para o IPTU, nem mesmo como piso de tributação, pois, repita-se,o valor adotado para fins de IPTU considera, apenas, os critérios fixados na Planta Genérica de Valores, que s ã o padrões de avaliação de imóveis em consonância com a metragem e com outros fatores, tais como localização, acabamento e antiguidade, ou seja, consistem em presunções relativas, no contexto da praticabilidade tributária, que auxiliam na fixação da base de cálculo desse imposto (STF, ARE 1245097 RG, relator: MINISTRO PRESIDENTE,Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)".
Destaquei.
Assim, no caso em tela, é evidente que a base de cálculo do ITBI não pode ser a adotada pela Municipalidade, mas também não pode ser vinculada à base de cálculo do IPTU.
A rigor, a base de cálculo adequada, seguindo o entendimento do STJ é o valor da transação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o ITBI do imóvel descrito na inicial seja calculado com base no valor da transação, devidamente atualizado,vedado o uso de valor venal de referência, bem como condenar a ré a restituir o valor pago a maior, com correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento e juros desde o trânsito em julgado, em 1% ao mês, conforme taxa cobrada pelo Município.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, por força do art.3º, do referido codex.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais.
Tendo em vista que a sentença é ilíquída, deixo para fixar os honorários na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e mantendo-se no mais a sentença.
P.R.I. -
23/08/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
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22/08/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 08:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/05/2023 05:25
Petição Juntada
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18/05/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 06:14
Remetido ao DJE
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17/05/2023 22:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/05/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:19
Embargos de Declaração Juntados
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18/12/2022 15:32
Suspensão do Prazo
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18/12/2022 08:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/12/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 00:56
Remetido ao DJE
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07/12/2022 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/12/2022 14:29
Julgada Procedente a Ação
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05/12/2022 09:40
Conclusos para Sentença
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27/09/2022 22:50
Petição Juntada
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23/09/2022 16:09
Especificação de Provas Juntada
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23/09/2022 15:48
Réplica Juntada
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10/09/2022 10:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/08/2022 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2022 00:54
Remetido ao DJE
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30/08/2022 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2022 16:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/08/2022 09:57
Contestação Juntada
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19/07/2022 23:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/07/2022 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:57
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 22:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/07/2022 21:05
Mandado de Citação Expedido
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07/07/2022 21:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2022 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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