TJSP - 1016982-62.2023.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 05:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Phaenna Canella (OAB 328319/SP) Processo 1016982-62.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Julio Santos Strioto -
Vistos.
Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não havendo elementos a enfraquecer a alegação de hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita, anotando-se.
Defiro, ainda, a prioridade processual prevista no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando seja determinado à requerida que se abstenha de promover os atos de cobrança/execução em função do suposto débito em face do requerente, até o julgamento definitivo da presente ação.
Noticia o requerente que foi surpreendido com a notificação da requerida com a cobrança do valor de R$ 23.575,16, decorrentes de erro nos cálculos do benefício previdenciário do requerente, os quais estavam gerando créditos maiores.
Na correspondência, explicava-se, ainda, que em respeito a prescrição quinquenal, a cobrança referia-se ao período de 15/02/2017 a 08/22, que gerou o valor acima mencionado.
E, ainda, que os descontos ocorreriam no benefício da aposentadoria, em parcelas mensais que não ultrapassariam 10% (dez por cento), solicitando, por fim, a concordância do requerente, a fim de evitar a execução dos valores. É a breve síntese.
No caso em tela, vislumbro a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado que as verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé são irrepetíveis.
Vejamos recentes julgados do Tribunal Bandeirante: APELAÇÃO CÍVEL Ação de procedimento comum em que o Município de Pontes Gestal visa a restituição de vencimentos pagos a maior a servidor municipal que teve o cargo originário modificado sem a realização de concurso, por meio da Lei Municipal nº 943/2003 Modificação considerada inconstitucional pelo C. Órgão Especial quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2263374-11.2019.8.26.0000, com determinação de retorno do servidor ao cargo de origem - Restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Impossibilidade - Caráter alimentar da verba que a torna irrepetível Boa-fé quanto ao recebimento dos vencimentos Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000533-43.2023.8.26.0128; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Mandado de Segurança - Reexame necessário Repetição de pensão recebida a maior Boa-fé da beneficiária Irrepetibilidade Precedentes do STJ Rejeição do reexame necessário.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1052654-16.2022.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar à requerida, que se abstenha de promover qualquer medida de cobrança ou execução do aludido débito, assim como, não faça a negativação do nome do requerente ou inscrição no CADIN e dívida ativa, até ulterior determinação nos presentes autos Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar do mandado/precatória que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Atendendo ao princípio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Determino as providências necessárias no sentido do requerente providenciar a entrega, mediante protocolo para cumprimento imediato.
Intime-se. -
29/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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