TJSP - 1016482-07.2023.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/04/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:37
Protocolizada Petição
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01/09/2023 18:30
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alceu Batista de Almeida Junior (OAB 104994/SP) Processo 1016482-07.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elton Caio Reis Alves -
Vistos.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais.
Os documentos que instruem a peça inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, atendendo os requisitos firmados no Tema 106.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que necessita da medicação, cujo custo mostra-se, a priori, incompatível com sua condição financeira.
Seu pedido administrativo, endereçado ao Estado, não foi atendido.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente na possibilidade de criar-se situação irreversível em prejuízo da saúde e da vida do(a) autor(a).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o(a) acionado(a) forneça à parte autora o(s) medicamento(s) indicado(s) na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, pena de sequestro de verbas públicas, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento.
Anote-se, como de praxe, que o cumprimento desta decisão dar-se-á pelo princípio ativo da medicação, sem necessidade de observância às marcas comerciais.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, por reputá-la inócua.
Cite-se, com as advertências legais, intimando-se a acionada para cumprimento.
Oficie-seà Diretoria do DRSII, para integral cumprimento desta decisão.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se.
Desde já, fica o registro de que, se descumprimento houver, a discussão da questão deve se dar em sede de execução, ainda que provisória, a ser proposta pelo interessado em novos autos, não incidentalmente, com vistas a evitar tumulto processual.
Intime-se. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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