TJSP - 1116940-22.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 17:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Parsia Boscariol (OAB 351067/SP) Processo 1116940-22.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Capital - Factoring Fomento Comercial Ltda -
Vistos.
Reconsidero a decisão de fls. 22 lançada nestes autos por engano.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado o executado, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 29ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CAPITAL - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-70, e parte ré/executado - NACIOVAL VALVULAS E CONEXÕES EIRELI, CNPJ 21.***.***/0001-62, cujo valor da causa é: R$ 66.000,00(SESSENTA E SEIS MIL REAIS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:53
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:18
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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