TJSP - 1003546-33.2023.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Jeferson Edegar Celim (OAB 306819/SP) Processo 1003546-33.2023.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reqdo: Pamela Francisca de Souza -
Vistos.
Fls. 118: não há custas em aberto, eis que recolhidas pela parte autora initio litis.
Ao arquivo.
Int. -
14/05/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 16:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/03/2025 16:30
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
13/03/2025 16:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/05/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 14:50
Ato ordinatório
-
02/05/2024 10:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/05/2024 08:00
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/04/2024 22:56
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/11/2023 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 16:35
Julgada Procedente a Ação
-
06/10/2023 11:55
Conclusos para Sentença
-
03/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:28
Réplica Juntada
-
21/09/2023 12:58
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/09/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:42
Petição Juntada
-
15/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 16:22
Petição Juntada
-
14/09/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 16:06
Auto de Apreensão Juntado
-
13/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 18:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/09/2023 18:42
Mandado Juntado
-
11/09/2023 16:27
Petição Juntada
-
07/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
07/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:17
Mandado Expedido
-
06/09/2023 14:53
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
-
28/08/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1003546-33.2023.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, citando-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO FOX PLUS 1.0MI/1.0MI TOTAL FLEX 8V 3P, CHASSI 9BWAA05Z794027801, PLACA EAG6H09, RENAVAM 000973313323, COR VERMELHA, ANO 2008/2008, MOVIDO À GASOLINA".
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Este processo tramita eletronicamente.
Assim, a íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Intime-se. -
25/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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