TJSP - 1007752-13.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/11/2023 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandro de Oliveira Franco Silva (OAB 386749/SP) Processo 1007752-13.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Franco Silva - Dr(a).
PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
Vistos.
ANTONIO FRANCO SILVA propõe ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é policial civil e pretende o recálculo de sua licença-prêmio, com a inclusão do adicional de insalubridade na verba Contestação a fl. 24-36.
No mérito, a ação é improcedente.
O adicional de insalubridade é pago aos servidores públicos estaduais, conforme determinação do art. 1º, da LC 432, de 18/12/1985: Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.
A LC 432/85 expressamente previa o pagamento da adicional de insalubridade enquanto estivesse afastado de seu exercício, inclusive em virtude de gozo de licença-prêmio, em seu art. 4º, IX.
Contudo, a LC 1361, de 21/10/2021 expressamente revogou o inciso IX do art. 4º da LC 432/85.
Assim, a partir da vigência da LC 1361, inexiste fundamento legal para o pagamento do adicional de insalubridade no gozo da licença-prêmio.
Tal questão já foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLICIAL MILITAR ATIVO.
Pretensão à incidência do adicional por tempo de serviço sobre adicional de insalubridade.
Inadmissibilidade.
O adicional de insalubridade é vantagem propter laborem, de natureza indenizatória, devida somente enquanto perdurar a condição de insalubridade, cessando com o afastamento do servidor das atividades que a justificam.
Transitória que é, não integra a base de cálculo dos adicionais temporais.
Inteligência do RE nº 642.682/SP.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1069441-23.2022.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023).
O adicional de insalubridade é vantagem propter laborem, de natureza indenizatória, devida somente enquanto perdurar a condição de insalubridade, cessando com o afastamento do servidor das atividades que a justificam.
Inteligência do RE nº 642.682/SP, julgado em 23.6.2011 pelo STF.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1018634-33.2021.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021).
Assim, improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade na licença-prêmio, por expressa disposição legal.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.R.I.C Carapicuíba, 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:14
Julgada improcedente a ação
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01/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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