TJSP - 1003588-86.2014.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 21:10
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 22:04
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 23:13
Decisão Determinação
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Magda Angela do Nascimento Galetti (OAB 124665/SP), Marcos Roberto Bava (OAB 160708/SP), Patricia Moura Ribeiro (OAB 174778/SP), Reinaldo Corrêa (OAB 246525/SP), Daniela Ramos Bezerra (OAB 331295/SP), Danielle Nazare Marinho Ribeiro (OAB 372690/SP), Adriana Lúcia Alves Braga Gonçalves (OAB 381438/SP), Jordã Rodrigues Costa Passos (OAB 425972/SP) Processo 1003588-86.2014.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALBERTO BREDA STEINER, Yvone Breda Steiner - Exectda: MARIA DO CARMO HENRIQUE SCALZONI, RICARDO CORTEZ SCALZONI -
Vistos. 1.
Fls. 642 e 650/651: Anote-se. 2.
Fls. 426: Deferido o pedido de reserva deduzido por Claudivan da Silva (créditos trabalhistas de R$ 85.000,00 para agosto de 2021) de eventuais créditos a favor do aqui exequente Alberto Breda Steiner. 3.
Fls. 454: Deferido pedido de reserva de valor deduzido por Helio dos Santos (créditos trabalhistas de R$ 140.000,00 para agosto de 2021) de eventuais créditos a favor do aqui exequente Alberto Breda Steiner. 4.
Fls. 496: Anotada a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 80.000,00, oriunda do processo nº 1000207-15.2021.5.02.0341 da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, cujo credor é Marcelo dos Santos Lima, de eventuais créditos a favor do aqui exequente Alberto Breda Steiner. 5.
Fls. 499: Noticiado o falecimento da co-executada Maria do Carmo Henrique Scalzoni, ingressaram nos autos seus herdeiros (fls. 633): Cristiano Henrique Scalzoni (procuração - fls. 650); Rose Mary Henrique Scalzoni Rosa (procuração - fls. 651) e Ricardo Vagner Henrique Scalzoni (procuração - fls. 642). 6.
Fls. 629: Anotada a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 112.747,25, oriunda do processo nº 0003950-38.2021.8.26.0048 (Ricardo Scalesi), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Atibaia-SP, a recair sobre eventual crédito que os aqui executados Ricardo Cortez Scalzoni e Maria do Carmo Henrique Scalzoni venham a possuir. 7.
Fls. 641: Peticiona a parte executada informando que em nenhum momento concordaram com a expedição de carta de arrematação.
Juntaram documentos (fls. 642 e 650/651). 8.
Fls. 652/653: Peticionam os exequentes Alberto Breda Steiner e Espólio de Yvone Breda Steiner, este representada pelo inventariante provisório Alberto Breda Steiner, alegando, em síntese, que a soma do valor da entrada de 25% de R$ 310.500,00, creditado em conta judicial em 12/05/2021 (fls.341/342), da primeira e segunda parcelas nos valores de R$ 28.545,30 e R$ 28.992,24 (fls. 384 e 385), é suficiente para a liquidação do saldo devedor na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Juntaram planilha de cálculos (fls. 654/656).
Na mesma petição, pugna o advogado do exequente pela reserva de seus honorários no valor de R$ 59.719,84 (para março de 2023 item 2 de fls. 653). 9.
Fls. 657/659: Manifesta-se a Associação dos Proprietários do Vale do Flamboyant informando ser detentora do crédito de R$ 241.809,60, até março de 2023, aduzindo que foi deferida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a sub-rogação de tal crédito no fruto da arrematação (acórdão juntado às fls. 188/197).
Requer que crédito da associação seja suprido, juntamente com os débitos de IPTU, antes de qualquer outro credor (reserva de valor anotada fls. 204). 10.
Fls. 661/662: A arrematante Vitoria Milene Administração de Bens Próprios LTDA informa o recolhimento da multa referente ao adimplemento intempestivo da parcela do mês de dezembro de 2022.
Juntou documentos (fls. 662/667). 11.
Fls. 663/665 e 669/670: Deferida a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse pelo Juízo deprecado, com a expressa menção da constituição da hipoteca como garantia do pagamento do valor da arrematação, nos termos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Primeiramente, indefiro por ora o pedido dos exequentes formulado a fls. 652/653, eis que existem créditos que precedem o discutido na presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Destarte, havendo pluralidade de credores, instaura-se o denominado concurso de credores, devendo o dinheiro ser distribuído observada a ordem de preferência legal.
Neste particular, deve ser observado que, conforme ordens emanadas dos r.
Juízos trabalhistas que precederam às decisões de fls. 426, 454 e 496, houve penhora no rosto dos autos, apenas, em relação aos créditos pertencentes ao aqui exequente Alberto Breda Steiner, nada sendo requerido em relação à exequente Yvone Breda Steiner, falecida.
Assim, respeitada a meação pertencente aos herdeiros da coexequente Yvone, a quota parte pertencente ao exequente Alberto deverá ser objeto de rateio em concurso de credores, observada a respectiva preferência.
Quanto aos créditos trabalhistas, em número de 03 (três), temos: a) Fls. 419/425: Claudivan da Silva é credor de Mafor Engenharia e Indústria de Equipamentos Ltda em razão da reclamação trabalhista nº 1000296- 38.2021.5.02.0341, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (R$ 85.000,00 para agosto de 2021), de eventuais créditos a favor do aqui exequente Alberto Breda Steiner. b) Fls. 432/437: Helio dos Santos é credor de Mafor Engenharia e Indústria de Equipamentos Ltda em razão da reclamação trabalhista nº 1000919-39.2020.5.02.0341, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (R$ 140.000,00 para agosto de 2021), de eventuais créditos a favor do aqui exequente Alberto Breda Steiner. c) Fls. 492/495: Marcelo dos Santos Lima é credor de Mafor Engenharia e Indústria de Equipamentos Ltda em razão da reclamação trabalhista nº 1000207-15.2021.5.02.0341, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (R$ 80.000,00 para agosto de 2021), de eventuais créditos a favor do aqui exequente Alberto Breda Steiner.
Eventual saldo remanescente pertencente ao terceiro interessado Ricardo Scalesi (fls. 618/628) somente será levantado após apuração de eventual saldo em favor dos executados, eis que é credor dos executados Ricardo Cortez Scalzoni e Maria do Carmo Henrique Scalzoni (falecida) da quantia de R$ 112.747,25 nos autos do cumprimento de sentença - processo nº 00003950-38.2021.8.26.0048, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP (fls. 624/628).
Observo, a propósito, que a executada Maria do Carmo está representada pelos herdeiros Cristiano Henrique Scalzoni (fls. 650); Rose Mary Henriques Calzoni Rosa (fls. 651) e Ricardo Vagner Henrique Scalzoni (fls. 642).
No que toca à denominada "penhora no rosto dos autos", consiste esta na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
O instituto jurídico-processual possui como finalidade precípua permitir a satisfação do crédito objeto de execução, por meio da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial.
Tal modalidade é utilizada quando, sendo o executado potencial credor em outra demanda, o montante eventualmente alcançado por ele seja revertido em proveito do exequente.
Infere-se, destarte, que o recebimento do crédito pelo exequente do processo que se determinou a penhora no rosto dos autos depende do resultado final do processo em que recaiu a constrição, pois a satisfação do credor somente se efetivará caso haja algum produto favorável ao executado.
Isso porque, no caso dos autos, a penhora recaiu sobre eventual direito pertencente ao executado.
A esse respeito, veja-se a lição doutrinária de Teresa Alvim Arruda Wambier: "Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução.
Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado'". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.).
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358).
Prossegue a autora, esclarecendo que "Realizada a penhora no rosto dos autos, caberá ao exequente aguardar o deslinde da demanda para que a constrição se opere 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado" (idem).
Na mesma esteira, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "Quando a penhora recair sobre direito que esteja sendo pleiteado judicialmente, esta será averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela demanda ciente de que o eventual produto favorável ao executado deve reverter em prol da execução (art. 860 do CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 926).
Ainda nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que "A penhora no rosto dos autos (...) serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo." (REsp 1585914/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016). (g.n.).
No caso dos autos, houve expropriação do imóvel da parte executada, retirado o bem da esfera de seu patrimônio quando determinada a penhora para a satisfação da execução.
O valor depositado nos autos, salvo melhor juízo, não é suficiente para pagamento integral do crédito do exequente, o que será melhor analisado oportunamente.
Nessa situação, caso remanesça algum valor, a importância será restituída ao executado (art. 907, CPC - "Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado"), como explica a doutrina: "Pode ocorrer que o dinheiro advindo com a expropriação de bens do executado supere o valor total da dívida, assim, compreendida a obrigação do título e os demais encargos acima citados [correção monetária e juros].
Nessa hipótese, o exequente poderá levantar tão somente o montante que lhe corresponde, ficando o remanescente à disposição do executado." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.).
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1419).
Nesse contexto, haveria produto favorável ao executado, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil.
Independentemente de o crédito do habilitando possuir natureza alimentar/preferencial, sua satisfação está condicionada à existência de saldo remanescente em favor do executado, ao final da execução.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, os honorários de advogado não são equiparados a créditos trabalhistas, razão pela qual não têm preferência diante do crédito fiscal.
Assim, após a preferência do crédito fiscal segue o crédito de honorários advocatícios, finalmente, em razão de seu caráter alimentar, sobrepondo-se em relação ao crédito condominial, de natureza propter rem.
Registre-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Em julgados da Corte Especial, uniformizou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o crédito decorrente dos honorários advocatícios, não obstante possuir natureza alimentar, não se equipara ao crédito trabalhista, razão pela qual não há como prevalecer sobre o crédito fiscal.
II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".
III - Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EREsp 1219939/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2013, DJe 12/06/2013). "PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTS. 186 E 187 DO CTN. 1.
Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas.
Precedentes: REsp. 1.068.838/PR, Segunda Turma, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, e REsp. 874.309/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques. 2.
Recurso Especial não provido." (REsp 1269160/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012) Quanto à pluralidade de credores, dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil que o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências e, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
No caso em exame, considerando os documentos atinentes às respectivas penhoras realizadas junto aos Juízos do Trabalho (fls. 426, 454 e 496)/habilitações de créditos realizadas nesses autos, o depósito disponível até o momento no processo (R$ 487.530,49 fls. 671), bem como a existência de preferência entre a natureza dos créditos, esta é a ordem de preferência a ser observada: 1º - crédito de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente (de natureza alimentar); 2° - créditos trabalhistas; 3º - créditos propter rem das taxas de manutenção do imóvel, conforme v.
Acórdão de fls. 188/197; 4º - crédito exequendo e 5º - créditos habilitados nos autos sobre eventual saldo existente em prol dos executados.
Posto isto: a) defiro o pedido de reserva de honorários deduzidos a fls. 652.
Considerada a data do depósito judicial de fls. 671 (19/08/2021), deverá o Patrono do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar seu crédito até tal data, considerando as respectivas correções, a partir daí, dar-se-ão pelo reajuste dos depósitos judiciais.
ANOTE-SE. b) em relação aos créditos trabalhistas, nos limites da meação pertencente apenas ao executado Alberto Breda Steiner, esta é a ordem de preferência: b.1) credor CLAUDIVAN DA SILVA, no valor de R$ 85.000,00 para agosto de 2021, a ser encaminhado ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP (credor de Mafor Engenharia e Indústria de Equipamentos Ltda) - Reclamação Trabalhista nº 1000296- 38.2021.5.02.0341, deferimento da penhora em 24/08/2021 (fls. 419/425); b.2) credor HELIO DOS SANTOS, no valor de R$ 140.000,00 para agosto de 2021, a ser encaminhado ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP (credor de Mafor Engenharia e Indústria de Equipamentos Ltda) - processo nº 1000919-39.2020.5.02.0341, deferimento da penhora em 24/08/2021 (fls. 332/437); b.3) credor MARCELO DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 80.000,00 para 24/08/2021, a ser encaminhado ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP (credor de Mafor Engenharia e Indústria de Equipamentos Ltda) - processo nº 1000207-15.2021.5.02.0341, deferimento da penhora em 24/08/2021 (fls. 492/495). c) em relação ao crédito propter rem com lastro nas taxas de manutenção inadimplidas pelos proprietários anteriores, deferida pelo v.
Acórdão de fls. 188/197, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a terceira interessada Associação dos Proprietários do Vale do Flamboyant atualizar o débito até 19/08/2021 (data do depósito judicial de fls. 671). d) da mesma forma, o crédito exequendo deverá ser corrigido, considerada a data do depósito judicial de fls. 671 (19/08/2021).
Assim, deverá o Patrono do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o crédito até tal data, considerando as respectivas correções, a partir daí, dar-se-ão pelo reajuste dos depósitos judiciais.
Cumpridos os itens anteriores, tornem conclusos para demais deliberações, em especial, sobre destinação de eventual saldo remanescente em prol dos exequentes.
Intime-se. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 11:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 14:35
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2022 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 00:19
Suspensão do Prazo
-
27/05/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:54
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 08:21
Decisão
-
01/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 20:04
Decisão
-
24/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 20:01
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 21:49
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 09:43
Decisão
-
06/12/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 08:29
Decisão
-
13/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 20:32
Decisão
-
21/09/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 15:25
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2021 15:42
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 10:25
Decisão
-
25/08/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 17:28
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 09:19
Decisão
-
28/07/2021 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 11:03
Decisão
-
06/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 15:17
Decisão
-
16/06/2021 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 08:06
Decisão
-
11/06/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 16:11
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 19:12
Decisão
-
04/05/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 11:09
Decisão
-
22/04/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 09:50
Decisão
-
22/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 09:27
Decisão
-
12/03/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 13:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/03/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 13:17
Arquivado Provisoriamente
-
27/01/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2019 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2019 09:33
Decisão
-
05/11/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2019 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2019 08:08
Decisão
-
05/09/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2019 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2019 17:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2019 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2019 12:52
Decisão
-
23/05/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2019 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2019 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2019 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2018 23:51
Decisão
-
19/12/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2018 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2018 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2018 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2018 14:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 14:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2018 13:15
Decisão
-
13/11/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 14:16
Expedição de Carta.
-
09/11/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2018 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2018 12:04
Decisão
-
04/10/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2018 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2018 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 09:36
Decisão
-
10/08/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2018 13:31
Decisão
-
13/07/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 12:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/06/2018 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2016 15:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
31/03/2016 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2016 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2016 11:56
Decisão
-
13/01/2016 15:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 12:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2015 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2015 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2015 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2015 12:46
Ato ordinatório
-
23/11/2015 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2015 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2015 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2015 11:34
Decisão
-
14/10/2015 14:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 09:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2015 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2015 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2015 11:25
Decisão
-
15/09/2015 16:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2015 16:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2015 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2015 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2015 15:12
Ato ordinatório
-
04/08/2015 13:26
Juntada de Ofício
-
04/08/2015 13:26
Juntada de Ofício
-
04/08/2015 13:26
Juntada de Ofício
-
16/07/2015 17:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2015 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2015 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2015 11:15
Ato ordinatório
-
23/06/2015 13:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2015 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2015 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2015 13:15
Ato ordinatório
-
19/06/2015 11:01
Juntada de Ofício
-
19/06/2015 11:01
Juntada de Ofício
-
19/06/2015 11:01
Juntada de Ofício
-
14/05/2015 16:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2015 16:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/05/2015 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2015 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2015 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2015 10:20
Ato ordinatório
-
19/03/2015 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2015 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2015 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2015 12:57
Ato ordinatório
-
09/03/2015 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2014 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
11/12/2014 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2014 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2014 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2014 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2014 19:57
Decisão
-
25/09/2014 18:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2014 17:57
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2014 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2014 17:26
Apensado ao processo
-
25/09/2014 17:20
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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