TJSP - 1013466-28.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nandara Camacho Sonnewend Proença (OAB 410383/SP) Processo 1013466-28.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nandara Camacho Sonnewend Proença, Nandara Camacho Sonnewend Proença, Nandara Camacho Sonnewend Proença, Bruno Sonnewend Proença -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia.
A parte ré devidamente citada (fls. 81), não apresentou contestação no prazo legal (fls. 85).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). (ii) Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que os requerentes pretendem o cumprimento da oferta, cumulada com indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu pacote de viagem da ré na modalidade flexível mas, apesar da indicação das datas, a oferta não foi cumprida.
Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, a parte ré não fez.
Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, em que pese a revelia e presunção de veracidade, a demanda é improcedente.
A contratação é na modalidade flexível.
Não há indicação de que as datas escolhidas são impositivas.
Pelo contrário, retira-se da avença que são datas indicativas, o contrato enuncia: "indique possíveis datas para a viagem" (fls. 31). Óbvio que as datas indicadas devem ser consideradas, mas a parte requerida não é obrigada a segui-las.
Neste sentido, transcrevo: "(...) Prestação de serviços Turismo - Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Pretensão de compelir A ré a realizar reservas nas datas pretendidas pelos autores Impertinência Arguição da parte autora no sentido de que houve falha na prestação do serviços Inconsistência - Autores que contrataram pacote de viagem com datas flexíveis, mediante pagamento de preço inferior, estando sujeitos à confirmação de disponibilidade das reservas pela requerida - Ausência de ato ilícito - Danos morais afastados Sentença reformada - Recurso da requerida provido.
Considerando-se que o contrato previa a existência de regras diferenciadas, ante à modalidade contratada (flexível), de modo que, ao adquirir pacote de viagem promocional (com data aberta), a parte autora assumiu o risco de se adaptar a possíveis modificações, inclusive, a data de ida, e que dos elementos existentes não se conclui que a empresa requerida agiu em afronta aos termos do contrato, não se vislumbrando, neste contexto, falha na prestação do serviço ou ato ilícito que tenha causado danos aos autores, inexistindo o dever indenizatório, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda.TJ/SP; Apelação Cível 1102790-70.2022.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador:31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). "RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURISMO PACOTE DE VIAGEM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS Arguição da autora no sentido de que houve falha na prestação do serviços.Inconsistência.
Autora que contratou pacote de viagem com datas flexíveis, mediante pagamento de preço inferior, tendo a pretensão de compelir a requerida a cumprir a obrigação em data específica, por se tratar de sua lua de mel.
Inexistência de ato ilícito.
Ausência do dever de reparação.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO".(TJ/SP; Apelação Cível 1001298-31.2022.8.26.0069; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) E mais, pelo o que se vê, conforme fls. 22 e 31, ainda há a vigência de período à escolha do autor.
Em suma, houve a indicação das datas pelo demandante, que, infelizmente, não foram possíveis, o que, a meu ver, com todo o respeito, diante da natureza da avença e dos termos acordados, não implica descumprimento do pacto. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/08/2023.
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15/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 15:15
Expedição de Carta.
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07/07/2023 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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05/07/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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