TJSP - 0006554-32.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP) Processo 0006554-32.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Nubank S/A (Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamentos) -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, alega a parte autora ter recebido uma ligação de um suposto funcionário da ré.
Ocorre que ao abrir o aplicativo se deu conta que sua conta havia sido invadida, a autora conseguiu negar as compras confiando no suposto funcionário realizou o pagamento de dois boletos de R$ 4.000,00 e um de R$ 1.000,00.
Em contestação, a ré afirma não possuir qualquer envolvimento ou participação do cenário narrado. (iii) Em síntese, o autor alega ter sido vítima de golpe causada por terceiros, através do aplicativo WhatsApp, os quais se utilizaram de contas bancárias junto às rés para a prática do ato criminoso.
Destarte, pleiteia a apresentação de documentos referentes às contas bancárias dos supostos fraudadores, bem como a reparação do dano material sofrido e danos morais.
Em contestação, basicamente os réus alegam ausência de responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor, visto que não houve falha na prestação de seus serviços.
A autora foi vítima de fraude.
Em fls. 9 é juntado aos autos que comprova o comprovante de pagamento, e infelizmente por conta de um detalhe a autora foi vítima de uma fraude.
Perceba: A autora sofreu um golpe por falta de atenção por exatas 2 letras.
A fraude é evidente.
Trata-se de phishing.
O termo "phishing", oriundo do inglês (fishing) que quer dizer pesca, é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos; senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito e outros dados pessoais.
Ademais, o "phishing" consiste em um fraudador se fazer passar por uma pessoa ou empresa confiável enviando uma comunicação eletrônica.
Isto ocorre de várias maneiras, principalmente por email, mensagem instantânea, SMS, dentre outros.
Como o nome propõe ("phishing"), é uma tentativa de um fraudador tentar "pescar" informações pessoais de usuários desavisados ou inexperientes.
Há manifesta culpa exclusiva de terceiro e da autora, tornando-se incabível a responsabilização das rés pelos danos materiais sofridos.
Sendo assim, pela falta de comprovação de um negócio jurídico existente entre as partes, compreendo como inadequado o pedido de ressarcimento pelos danos materiais e a condenação por danos morais.
No mesmo sentido, transcrevo: "CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERNET.
COMPRA DE IPHONE EM SITE FALSO (CLONADO).
FRAUDE APURADA PELO PRÓPRIO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO.
CULPA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE AO DEIXAR DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
FRAUDE EVIDENTE DIANTE DO DESPROPORCIONAL VALOR DE MERCADO DO PRODUTO E O ANUNCIADO NO SITE "PIRATA".
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ". (Processo: *10.***.*44-48 RS - Orgão Julgador - Quarta Turma Recursal Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2014 Julgamento: 17 de Outubro de 2014 Relatora: Glaucia Dipp Dreher).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS - Relação de consumo afastada.
Golpe aplicado por terceiro, envolvendo a ré revendedora de veículos.
Ausência de elementos a ensejar a sua contribuição para a realização da fraude - Autor vítima de estelionato Conto do prêmio - RECURSO do autor não provido.
Sentença de improcedência mantida." (Apelação Cível nº 9182524-31.2008.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível - Apelante: Carlos Renato Tomaz - Apelada: COTAC Comércio de Tratores Automóveis Caminhões Ltda - Juiz 1ª Inst.: Dr.
Max Gouvêa Gerth) "DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA EM SITE FALSO.
DESPROPORÇÃO DO PREÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. 1.
Imputar a responsabilidade a intuição financeira no caso em testilha equivaleria a obriga-la a verificar toda causa geradora de boleto bancário, não sendo possível a esta perquirir eventual legitimidade da relação comercial, antes de liberar o pagamento ao tomador. 2.
O evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, a uma porque o mesmo aparelho televisor é vendido no site oficial das Lojas Americanas pelo valor de R$ 4.099,99 havendo evidente desproporção com o suposto valor anunciado.
A duas porque o consumidor não tomou os cuidados mínimos ao sequer verificar a empresa beneficiária do boleto emitido. 3.
Recurso provido." (TJSP; Apelação 1003362-59.2016.8.26.0704; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017).
APELAÇÃO.
Venda e compra de bem móvel (TV).
Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente.
Ilegitimidade passiva de parte.
Não ocorrência.
Legítima a adequação entre o sujeito e a causa.
Subjetividade da lide demonstrada.
Preliminar afastada.
Corré BPP que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido.
Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC.
Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes.
Matéria de ordem pública.
Deserção caracterizada.
Mérito.
Autor que recebeu mensagem eletrônica com oferta para a compra de televisão em valor desproporcional ao praticado no mercado.
Recepção de boleto pelo mesmo canal de comunicação contendo o nome impresso da empresa B2W (Americanas).
Irrelevância.
Fraude perpetrada por terceiros e falta de cautela do autor.
Transação fraudulenta conhecida por "Phishing".
Excludente de responsabilidade da empresa B2W (art. 14, § 3º, II, CDC).
Inaplicável a inversão do ônus da prova, em que pese a relação consumerista, porquanto não há em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de produção de prova negativa.
Ação improcedente relativamente à apelante B2W.
Com a improcedência da ação em relação à corré/apelante, a sucumbência do autor é proporcional, respondendo por metade das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios do patrono da corré B2W em 10% sobre do valor atualizado da causa (atribuído R$ 13.830,96).
Sentença parcialmente modificada.
RECURSO DA RÉ B2W PROVIDO E NÃO CONHECIDO O DA CORRÉ BPP.(TJSP; Apelação Cível 1019884-54.2017.8.26.0114; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL COMPRA E VENDA APARELHO DE AR CONDICIONADO - COMERCIO ELETRONICO RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL.
Compra de bem móvel ( aparelho de ar condicionado) realizada pelo autor em sítio eletrônico que utilizou de forma indevida o nome da requerida Lojas Americanas.
Demandante que busca a restituição do valor pago no total de R$ 659,86 ( seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos ), a título de dano material..
Inadequação.
Imprudência do recorrente que não consultou o "site" oficial da vendedora, a fim de se certificar da legitimidade da transação.
Loja demandada, outrossim, que não teve nenhuma atuação ou interferência na fraude que gerou o prejuízo suportado pelo autor.
Ausência de postura irregular ou ato ilícito praticado pela demandada.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária advocatícia sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000333-47.2020.8.26.0320; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) Em resumo, o réu não pode ser responsabilizado pelo fato de a autora ter feito pagamento de boleto falso à terceiro fraudador.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 05:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2023 20:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 13:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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