TJSP - 1030248-26.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2025 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/04/2025 15:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/12/2024 15:23
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/12/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
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12/12/2024 14:55
Documento Juntado
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12/12/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 12:18
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
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05/11/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:01
Apelação/Razões Juntada
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12/09/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
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11/09/2024 11:29
Julgada improcedente a ação
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06/06/2024 12:57
Conclusos para Sentença
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22/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:55
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2024 19:40
Petição Juntada
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20/03/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
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18/03/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2024 20:04
Réplica Juntada
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21/02/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 14:13
Remetido ao DJE
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16/02/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/12/2023 19:36
Petição Juntada
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12/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:53
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2023 15:48
Contestação Juntada
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30/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1030248-26.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:09
Carta Expedida
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28/08/2023 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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