TJSP - 1510690-16.2021.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
03/02/2025 20:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
19/01/2025 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/01/2025 16:40
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
17/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:29
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
16/12/2024 21:28
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 00:33
Suspensão do Prazo
-
23/03/2024 04:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2024 15:13
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
12/03/2024 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
26/12/2023 11:45
Petição Juntada
-
20/12/2023 10:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
18/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:49
Documento Juntado
-
18/12/2023 15:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/12/2023 15:21
Documento Juntado
-
18/12/2023 15:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2023 17:56
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2023 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2023 16:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
18/09/2023 03:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/09/2023 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea de Toledo Pierri (OAB 115022/SP), Jose Eduardo Queiroz Regina (OAB 70618/SP) Processo 1510690-16.2021.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Adere Produtos Auto-adesivos Ltda, Ams - Administracao e Comercio Ltda -
Vistos.
I.
De rigor a acolhida da exceção incidental de fls. 12/16, oposta pela executada ADERE PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA., extinguindo-se a execução fiscal relativamente a ela, e, por conseguinte, a rejeição da exceção incidental de fls. 89/92, oposta pela executada AMS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, na esteira do que decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2003174-22.2019.8.26.0000, até por uma questão de coerência e segurança jurídica.
Com efeito, em desfavor das ora executadas, foi anteriormente ajuizada a execução fiscal n. 1502084-53.2017.8.26.0114, em que a ora exequente buscou o pagamento do débito materializado na CDA n. 5455, referente a IPTU e taxas de sinistro dos exercícios de 2013 a 2016 do código cartográfico 3164.61.17.0001.01001, localizado na Rua Particular, 201, Km 102 em Campinas/SP.
Naqueles autos, oposta exceção de pré-executividade pela executada ADERE PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA (sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão de não ser mais a proprietária do bem a partir da cisão/incorporação das empresas LTD Administração e Comércio Ltda. e AMS Administração e Comércio Ltda., quando o imóvel foi transferido para esta última, também executada), o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu suas razões e concluiu pela ilegitimidade da ora excipiente, ADERE PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA., determinando-se o prosseguimento da execução em face da atual proprietária, a saber, em face de AMS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., fls. 82/85.
Por sua exata adequação à espécie, e tendo em conta que situação fática subjacente é exatamente a mesma, pois o objeto da presente execução é o IPTU e taxas de sinistro dos exercícios de 2017 a 2020 do mesmo imóvel, a saber, do imóvel com código cartográfico 3164.61.17.0001.01001, localizado na Rua Particular, 201, Km 102 em Campinas/SP, pede-se vênia para transcrever parte do v. voto do eminente Desembargador João Alberto Pezarini, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2003174-22.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, v.u., j. 28.02.2019, cujos fundamentos ora se adotam a título de razões de decidir: Cuida-se de execução fiscal em face de Adere Produtos Auto Adesivos Ltda., objetivando a cobrança de IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, dos exercícios de 2013 a 2016.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que não teria legitimidade para integrar o pólo passivo da execução.
A pretensão merece acolhida.
O contrato social de constituição da sociedade LTD Administração e Comércio Ltda., datado de 31/7/1995, demonstra que parte do patrimônio líquido e quotas sociais da devedora originária (Adere Ltda) foram objeto de cisão e passaram a integrar seu patrimônio.
Posteriormente, 16/8/2001, a empresa LTD Aministração e Cmércio Ltda. firmou protocolo de cisão/incorporação, transferindo o imóvel tributado ao patrimônio de MAS Administração e Comércio Ltda., aumentando seu capital social.
Daí, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos com fatos geradores, ocorridos depois de 16/8/2001, seria de MAS Administração e Comércio Ltda., atual proprietária do imóvel.
O Termo de Protocolo Justificação da Cisão/ Incorporação entre as empresas MAS Administração e Comércio Ltda, e LTD Administração e Comércio Ltda, afasta a responsabilidade da agravante pelos débitos relativos ao imóvel tributado.
Veja-se: Ilegitimidade ad causam.
Execução fiscal.
Município de Lucélia.
Exercícios de 1990/1993.
Pretensão à nulidade da execução por esta ter sido originariamente movida contra o anterior proprietário do imóvel, objetivando a cobrança de IPTU e outras taxas.
Descabimento.
Enquadramento do adjudicatário, ora recorrente, na figura do responsável tributário.
Art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 c/c o art. 128 do Código Tributário Nacional.
Sub-rogação do referido crédito na pessoa do adquirente.
Art. 130 do Código Tributário Nacional.
Irrelevância, ademais, do fato de constar o nome do primitivo proprietário nas certidões.
Desnecessidade de novo procedimento administrativo para regularização da dívida, quanto à identificação de seu atual proprietário.
Legitimidade passiva reconhecida.
Embargos à execução improcedentes.
Recurso improvido.
Dessa forma, não havendo nos autos a comprovação da quitação do tributo, de rigor excluir Adere Produtos Auto Adesivos Ltda, impondo-se o prosseguimento da execução em face da atual proprietária.
Por fim, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, condeno o Município em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, com observação Agravo de Instrumento n. 2003174-22.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador João Alberto Pezarini, j. 28.02.2019.
Acrescenta-se que, ante o voto proferido nos autos da Apelação n. 0040894-94.2005.8.26.0114, da 33ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Sá Duarte, j. 20.03.2013, fls. 71/81, não há margem a qualquer dúvida quanto a que, desde 2005 a excipiente ADERE PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA. não mais detém a posse do imóvel.
Daí não vingar a exceção da excipiente AMS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, impondo-se o prosseguimento da execução em relação a ela, com a extinção do feito sem exame de mérito em face de ADERE PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA..
Por fim, consigna-se que, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência do Novo CPC, o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada.
Ante o exposto, fica acolhida a exceção incidental de fls. 12/16 e fica rejeitada a de fls. 89/92, com a extinção do processo sem exame de mérito em relação à executada ADERE PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA., nos termos do artigo 485, VI, NCPC, excluindo-a do polo passivo da lide.
Prossiga-se apenas em face de AMS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se.
Condenado a exequente ao pagamento dos honorários do patrono dessa executada, que fixo nas alíquotas mínimas do artigo 85, e §§, NCPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, o que deverá ser objeto de execução própria e em separado após certificado o trânsito desta.
II.
Diga a exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
25/08/2023 09:39
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:27
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/08/2022 16:56
Petição Juntada
-
09/08/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:37
Remetido ao DJE
-
05/08/2022 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2021 09:48
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
29/11/2021 21:57
Pedido de Prazo Juntada
-
16/11/2021 11:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/11/2021 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/11/2021 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
20/05/2021 12:01
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
03/05/2021 16:54
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
29/04/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
28/04/2021 00:00
AR Positivo Juntado
-
19/04/2021 10:10
Carta de Citação Expedida
-
19/04/2021 10:05
Carta de Citação Expedida
-
15/04/2021 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/04/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011233-35.2022.8.26.0477
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Helena Conceicao de Lima
Advogado: Claudio Luiz Ursini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 13:39
Processo nº 1001728-85.2023.8.26.0347
Donizete Aparecido Costa
Donizete Aparecido Costa
Advogado: Edinaldo Angelo Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 19:10
Processo nº 1512090-15.2019.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Planitel Com. e Instal. Eleltricas Rio C...
Advogado: Jose Piovezan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2019 13:01
Processo nº 1001454-55.2023.8.26.0272
Banco Pan SA
Geane Maria Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 12:31
Processo nº 1018965-06.2023.8.26.0001
Listo Sociedade de Credito Direto S.A.
Marcia Elisa Santa Rosa Rogerio
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 15:50