TJSP - 1016612-72.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Oswaldo de Castro Ferreira (OAB 190071/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1016612-72.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Ribeiro Santos - Reqdo: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Reconheço ailegitimidadepassiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA..
Enquantobandeirade cartão de crédito, seus serviços limitam-se a viabilizar que os estabelecimentos comerciais sejam aptos ou não a utilizar cartões como forma de pagamento por meio de máquinas de cartão, comunicando esta informação à emissora/administradora do cartão (instituição financeira), que é quem autoriza ou não a transação comercial.
Diante disso, a VISA DO BRASIL deve ser excluída do processo, com sua substituição pela administradora do cartão, BANCO ITAUCARD S/A.
Anote-se no SAJ.
Com o ingresso voluntário de BANCO ITAUCARD S/A, fica superada a fase citatória.
Como o autor é titular do cartão de crédito adicional, a contratante, ou seja, a titular do cartão de crédito administrado pela ré deve ser incluída no processo.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, com relação à ré VISA DO BRASIL, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, por carência de ação decorrente de ilegitimidade de parte passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial, conforme acima mencionado, sob pena de extinção.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:42
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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23/08/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/07/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 06:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2023 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/06/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 12:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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