TJSP - 0003664-85.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/09/2024.
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16/07/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/01/2024 14:57
Homologada a Transação
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12/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0003664-85.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por RÊMULO LARY BENCHIMOL REIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que no dia 29/12/2022 adquiriu, pelo valor de R$ 27,00, uma ferramenta visando impulsionar a divulgação de sua página no facebook.
Ocorre que, por um erro do requerente, o pagamento foi efetuado em duplicidade.
Além disso, o serviço não foi prestado, uma vez que não obteve nenhum resultado com o uso da plataforma.
Dessa forma, requereu a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de R$ 54,00, além de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Assim, possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, uma vez que o réu figura como prestador de serviços, e o autor como consumidor, nos moldes do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do mencionado diploma legal, já que verossimilhantes as alegações do autor e patente sua hipossuficiência em relação ao réu, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido produzir provas que refutem o quanto alegado na inicial.
No mais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, restou incontroverso que o autor adquiriu os serviços de anúncio do requerido, com o intuito de impulsionar sua página na rede social.
Analisando os autos, entendo que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, além do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, em acesso à internet, especificamente em seu site, esta magistrada verificou que os resultados referentes ao gerenciador de anúncios são publicados e divulgados pelo facebook.
Dessa forma, caberia ao requerido, em atenção à inversão do ônus probatório, comprovar que foram gerados resultados ao requerente.
Entretanto, ao apresentar contestação, não apresentou qualquer documento que comprovasse a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Além disso, o requerido não nega que o pagamento tenha ocorrido em duplicidade, conforme narrado na inicial.
Assim, ante a ausência de provas quanto à devida prestação do serviço, entendo de rigor a devolução do importe de R$ 54,00, referente à quantia desembolsada sem qualquer contraprestação, além do valor pago a maior.
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais.
Embora a situação experimentada possa ter causado aborrecimentos ao requerente, estes não passam demerodissabor cotidiano a que todos estão sujeitos, e estão longe de configurar abalomoral.
Com efeito, não é qualquer desconforto ou constrangimento que provoca sofrimento anímico suficiente para impor pesada punição monetária, mas apenas aqueles que suplantem omeroaborrecimentoe caracterizem afrontas relevantes à dignidade do ser humano, violando direta e frontalmente a privacidade, a imagem ou a honra das pessoas.
Caso contrário, se estaria banalizando o nobre instituto e gerando verdadeira indústria do danomoral. (TJSP, Ap. nº 1009462-27.2015.8.26.0005, Rel.
Des., j. 1º de fevereiro de 2017).
Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "só deve ser reputado como danomorala dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." (REsp. nº 21.666-RJ, in RSTJ 150/382), o que não restou demonstrado no caso em tela.
Além disso, o autor não comprovou que solicitou o reembolso de acordo com o procedimento exigido pelo réu, limitando-s a afirmar que efetuou reclamações junto à plataforma.
Portanto, não restando demonstrada a efetiva ofensa aos direitos personalíssimos do autor, não há que se falar na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 54,00, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 06:54
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 08:13
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/07/2023 11:47
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:12
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/07/2023 02:30:00, Juizado Especial Cível Anexo F.
-
26/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 15:18
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:07
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/04/2023 03:30:00, Juizado Especial Cível Anexo F.
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03/03/2023 13:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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