TJSP - 1003640-42.2022.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Pires de Almeida de Luca (OAB 245607/SP) Processo 1003640-42.2022.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Izabel Anjos da Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil quanto à ré Banco Neon Pagamentos S/A, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face do réu Banco Votorantim S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC/2015, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal de Santos-SP), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC/2015, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). -
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 15:29
Conciliação infrutífera
-
05/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:11
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/06/2023 02:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/04/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 13:07
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
02/11/2022 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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