TJSP - 1086798-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1086798-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilma Maria de Souza - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
WILMA MARIA DE SOUZA ajuizou de ação de conhecimento em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Alega que celebrou contrato deempréstimo consignadocom ajuste de desconto de valor mínimo diretamente da margem consignável de seubenefícioprevidenciário, tendo havido vício de informação acerca da real naturezadocontrato, pois vem sofrendo descontos a título de RMC em seubenefíciosem data fim, modalidade esta que afirma desconhecer.
Sustentaailegalidade da contratação e, ainda, seu direitoacancelar o negócio.
Por isso, ajuizou a presente demanda, em que requer sua procedência, pleiteando: a concessão do beneficio da justiça gratuita; a intimação do réu a apresentar saldo devedor ou credor, extratos, faturas do cartão de crédito da autora, comprovação do envio do cartão de crédito consignado e o contrato realizado entre as Partes; ocancelamentodocartãodecréditocom reserva de margemconsignadode titularidade da parte requerente, nos termosdoArt.17-AdaInstruçãoNormativaNº28doINSS; adeterminação em fase de liquidação de sentença para que emcasodesaldocredor, seja realizadaadevolução em dobro, nos termosdo§ únicodoartigo 42doCDC e, em caso de saldo devedor, seja amortizado em relação o que foi descontado; e, a condenação do Réu em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos de fls. 15/76.
Pela decisão de fl. 77 houveaconcessão da gratuidade processual.
Citada, a requerida apresentoucontestação às fls. 82/120, em que, preliminarmente, alegou a presença de advocacia predatória e falta de interesse de agir da parte autora.
Sustentou, ainda,aregularidade do produto,dacontratação e do cartãodecréditocomautilização de margem consignável, refutandoaexistência de ilícito e de danos materiais e morais.
Requereu o reconhecimento da liminar e improcedência da demanda.
Juntou documentos de fls. 121/200.
Réplica às fls. 204/216. É o relatóriodonecessário.
Fundamento e decido.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o processo seu julgamento no estado, conforme o disposto no art. 355, inciso I,doCódigo de Processo Civil, haja vista que desnecessária a dilatação probatória.
Eventual condutadoadvogado da autora na captação de cliente que ofenda código de ética deve ser descrito pela ré perante o órgão de classeaque está vinculado o advogado, não competindo ao Poder Judiciárioaadoção de medida processual por eventual conduta contráriaàética.
Acelebraçãodocontratodecartãodecréditoconsignadoembenefício, juntado às fls. 133/138, não deixa qualquer dúvida acerca da naturezadocontrato celebrado cartãodecréditocom desconto embenefícioprevidenciário.
Aclareza da estipulação não permite que aparte autora não tenha plena ciência de que o contrato celebrado era decartãodecrédito.
Pela naturezadocontrato, não há comoaparte ré informar quando acontecerá o fim dos descontos embenefícioprevidenciário, já que estes poderão cessarapartirdomomento em que ocorrer o pagamento da dívida, o que poderá se dar com o pagamento integral da faturadocartãodecréditoou mesmo com pagamentos parciais que sejam superiores àquilo que é acrescido pelo financiamento mensal da parte inadimplida, podendoafatura ser obtida pela parte autora nos meios de contato existentes, sem indício de que tenha sido obstado pela ré acesso às faturas.
Aparte autora optou por saque de elevado valor, sendo o pagamento mensal feito, tão só, por descontodovalor da margem consignável de seubenefícioprevidenciário, o que não impossibilitava de quea parteautora viessea, qualquer momento, quitarafaturadocartãosem sua integralidade, já que da própria essênciadocontrato.
Anaturezadocontrato decartãodecréditoe pedido de saque, com descontosdovalor da margem consignáveldobenefícioprevidenciário e, ainda, refinanciamentodovalor não pago, tornaaparte devedoradodébito que ainda existe.
Nada de irregular na oferta que encontra amparo na Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterouaLei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha decartãodecrédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha decartãodecrédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, § 1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003, o que aconteceu aocasoconcreto, sem ilegalidade.
Comaefetiva utilizaçãododinheiro que lhe foi disponibilizado, competiriaàparte autora, para se livrardodébito, pagar acima daquilo que lhe é descontado para pagamentodomínimo.
Neste sentido, quantoàquestão de fundo, assim decidiu o E.
Tribunal de JustiçadoEstado de São Paulo: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos embenefícioprevidenciárioatítulo de reserva de margem paracartãodecréditoRMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto embenefíciodemonstrada.
Utilizaçãodoproduto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida" (Apelaçãonº1000979-82.2016.8.26.0066, 15ª Câmara de Direito PrivadodoTribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04/04/2017); "APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descontos efetuados pelo banco nobenefícioprevidenciário da parte autora.
Contratação decartãodecréditoconsignado.Créditodisponibilizado mediantearealização de saques.
Ilícito não verificado.
Sentença de improcedência.
Vício de consentimento.
Alegação de vício de consentimento e nulidadedonegócio jurídico.
Pessoa idosa.
Condição que não fazem presumiraocorrência de tal vício.
Contrato claro em seus termos e assinado pela autora.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termosdoart. 252doRegimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido" (Apelaçãonº1000546-08.2017.8.26.0369, em 38ª Câmara de Direito PrivadodoTribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, j. 8 de novembro de 2017).
Inexistindo vício na contratação, de rigor reconhecerainexistência de ilegalidade dos descontos até aqui realizados na margem consignadadocartão, que, atualmente, está servindo para pagar os jurosdorefinanciamento, fazendo com que o débito da autora não venhaaser quitado, o que nada tem de ilegal.
Reconheço a ausência de interesse de agir em ralação ao pedido de cancelamentodocartãodecréditoconsignado, pois a parte autora, em nenhum momento, demonstra que requereu o cancelamento do cartão Conforme previsto no art.17-AdaInstrução Normativa INSS/ PRESnº28/2008: O beneficiário poderá,aqualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ocancelamentodocartãodecréditojuntoàinstituição financeira.
Ocorre que a parte autora não demonstra ter requerido cancelamento do cartão, não podendo assim o fazer, diretamente, perante o Poder Judiciário, ressaltando que ocancelamentodocartãodecréditonão extinguiria o débito existente em razão dele, eaexclusão da reserva de margem consignável só ocorreria com sua quitação integral, devendoainstituição financeira dar ao devedoraopção de liquidar o valor total de uma só vez ou mediante descontos consignados naRMCde seubenefícioprevidenciário, como resulta dos §§ 1º e 2ºdoart.17-AdaInstruçãoNormativaINSS/PRESnº28/2008.
Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelaçãonº1000146-22.2019.8.26.0240, de Iepê, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto, j. 09.03.2020; Apelaçãonº1014502-09.2018.8.26.0482, de Presidente Prudente, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana De Lourdes Coutinho Silva Da Fonseca, j. 14.02.2020; Apelaçãonº1007451-44.2018.8.26.0482, de Presidente Prudente, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 30.01.2020; Apelaçãonº1005091-05.2019.8.26.0482, de Presidente Prudente, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Correia Lima, j. 21.10.2019; Apelaçãonº1012405-36.2018.8.26.0482, de Presidente Prudente, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 30.09.2019.
Inexiste, consequentemente, direitoadevolução de eventualsaldocredor, já que não há; existindo, sim, débito que é informado, mensalmente,àparte autora, podendoaparte ré, em virtude da existência da dívida, manter descontos na margem consignável atéaquitação, o que, no momento, enquantoaparte autora não pagar valor substancial, se eternizará, pois os descontos realizados são suficientes somente para pagar os juros mensaisdorefinanciamento.
Não há qualquer ilícito praticado pela ré, inexistindo dever de reparar qualquer dano que a parte autora tenha sofrido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termosdoart. 485, inciso VI,doCódigo de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por falta de interesse de agir no pedido de cancelamento do contrato, por falta de pedido junto à ré; e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual, JULGO IMPROCEDENTEapretensão inicial.
Aparte autora sucumbiu.
Arcarácom o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por centodovalor da causa, observadaagratuidade de justiça concedidaàparte autora, que vale para todos os atosdoprocesso.
Publique-se e intimem-se.
Preparo é de 4%dovalor atualizado da causa -
23/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 11:47
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009108-38.2022.8.26.0625
Silvio Ferreira da Silva
Yuri Galeano
Advogado: Bruna Alves Neves Galvao de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2022 21:38
Processo nº 0006861-12.2023.8.26.0320
Lucia Helena Sebastiao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Reginaldo Jose da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2021 15:40
Processo nº 1016394-24.2021.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Rayani Immediato Martins
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2021 09:53
Processo nº 1001084-81.2022.8.26.0120
Banco do Brasil S/A
Rosalind Soubhia Haddad
Advogado: Ciro Augusto de Genova
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 12:52
Processo nº 1086798-35.2023.8.26.0100
Wilma Maria de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 12:43