TJSP - 0610489-10.2008.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0610489-10.2008.8.26.0053/03 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Florides C.
Feitoza - ADJUD I FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDIT.
NÃO-PADRONIZADOS -
Vistos.
Fls. 438/439: Às fls. 419/420, os interessados alegam a existência de erro material, pois ainda há verba pendente de pagamento.
Informam que a coautora Florides Camandaroba Feitoza realizou cessão de 70% de seu crédito à empresa ADJUD I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, mantendo 30% reservados para honorários contratuais pactuados com a patrona originária.
Essa cessão foi homologada judicialmente em março de 2024.
Embora tenha sido realizado o depósito judicial em favor da cessionária e disponibilizado pela DEPRE, a sentença proferida em março de 2025 extinguiu o precatório sob a justificativa de quitação integral.
Contudo, os embargantes sustentam que a reserva de honorários contratuais permanece pendente.
Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material, com a manutenção dos autos em cartório até o pagamento integral da verba honorária.
O ADJUD I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados informa que a cessão de crédito realizada com a credora cedente Florides Camandaroba Feitoza, protocolada em 05/06/2023, foi devidamente quitada por meio de acordo firmado com a Procuradoria Geral do Município, razão pela qual solicitou sua exclusão do processo, conforme consta às fls. 405.
Em sequência, a sentença de fls. 406 declarou extinto o precatório no que diz respeito ao Requerente, em virtude da quitação integral do crédito cedido.
No entanto, o patrono originário apresentou Embargos de Declaração contra essa decisão, alegando que ainda há valores pendentes referentes aos honorários contratuais.
O Requerente reconhece que a cessão de crédito foi realizada no percentual de 70%, permanecendo 30% reservados para pagamento dos honorários advocatícios.
Diante disso, concorda com a alegação do patrono originário, entendendo que a extinção do precatório deve se limitar à sua parte, mantendo-se o processo em relação à verba honorária. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 406.
O patrono sustenta que há erro material na decisão, uma vez que esta declarou extinto o precatório sem observar que o valor disponibilizado e levantado nos autos corresponde apenas ao pagamento da parcela prioritária do crédito pertencente à coautora Florides Camandaroba Feitoza.
Permanece pendente o pagamento dos honorários contratuais, bem como o saldo remanescente destinado à cessionária ADJUD I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Analisando os autos, constato que o depósito judicial de fls. 395/404 abrange exclusivamente o crédito prioritário da credora originária, sem contemplar o valor remanescente, de modo que não há fundamento para a extinção do precatório.
Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão de fl. 406.
Por fim, tendo em vista o ofício expedido às fls. 408/414, expeça-se novo ofício à DEPRE, a fim de dar continuidade à execução do débito pendente.
Cópia desta decisão vale como ofício.
Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP) -
09/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 23:24
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 03:03
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 15:33
Suspensão do Prazo
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14/09/2024 04:47
Suspensão do Prazo
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18/08/2024 04:09
Suspensão do Prazo
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06/04/2024 01:17
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 16:05
DEPRE - Ofício de Extinção de Precatório
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06/02/2024 21:31
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 03:24
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 13:32
Mandado de Levantamento Expedido
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14/11/2023 23:42
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 22:26
Suspensão do Prazo
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina de Moura (OAB 134361/SP), Leandro Americo Braz (OAB 324763/SP), Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP) Processo 0610489-10.2008.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Florides C.
Feitoza -
VISTOS.
I - DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Florides C.
Feitoza (depósito(s) de 30/03/22 EP(0310142-47.2020.8.26.0500) - fls. 355). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 363.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Florides C.
Feitoza CPF(s): *63.***.*40-41 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ana Cristina de Moura - OAB 134361/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 103 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente.
II - Da cessão de crédito 1 - Fls. 226/354 .Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) FLORIDES CAMANDAROBA FEITOZA com a empresa ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%.
Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do saldo remanescente, excluindo da cessão os valores pagos a título de prioridade em 30/03/22 conforme fls. 231, (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária FLORIDES CAMANDAROBA FEITOZA (CPF: *63.***.*40-41), em favor da cessionária ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 40.***.***/0001-40), conforme Contrato ou Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 229/245, datado de 01/06/23, protocolado nos autos em 05/06/23.
EP 0310142-47.2020.8.26.0500.
Anote-se.
Anote-se o patrono da cessionária, Dr.
Felipe Augusto Serrano, OAB/SP n° 327.681 e Dr.
Leandro Américo Braz, OAB/SP n° 324.763, conforme procuração acostada às fls. 242/243, com poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
Int. -
11/08/2023 11:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/08/2023 14:49
Expedição de documento
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08/08/2023 18:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/08/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 12:04
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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01/08/2023 02:42
Remetido ao DJE
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31/07/2023 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/07/2023 16:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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31/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/07/2023 11:07
Ato ordinatório
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28/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:39
Certidão Urgente Expedida
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09/02/2023 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2023 01:23
Remetido ao DJE
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07/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:58
Petição Juntada
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01/04/2022 22:03
Suspensão do Prazo
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02/07/2021 14:51
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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15/06/2021 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2021 11:17
Remetido ao DJE
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11/06/2021 00:06
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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10/06/2021 19:48
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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10/06/2021 19:48
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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10/06/2021 18:08
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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