TJSP - 0004730-95.2022.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 02:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) Processo 0004730-95.2022.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Silvia Regina Freitas de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Silvia Regina Freitas de Souza contra Município de Guarulhos.
Ante o pagamento do quanto devido a fls. 1414, e manifestação do exequente (fls. 1426), JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, II, e art. 925 do CPC.
Somente após certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Silvia Regina Freitas de Souza e, dê-se baixa no incidente digital de RPV ou Precatório.
O prazo da intimação deverá obedecer a contagem em dobro às Fazendas, Defensoria, e Ministério Público, conforme artigos 180, 183, 186 e 219 do CPC.
A contagem de prazo fica sujeita ainda às normas de intimação via portal eletrônico, cuja "certidão de leitura" e "certidão de não-leitura" são automaticamente lançadas pelo SAJPG5, sem interferência da Serventia.
Somente após a certidão de trânsito dê-se vista ao interessado para apresentar formulário MLE para conferência da Serventia, e levantamento.
Para formulários juntados antes da intimação aguarde-se análise para após o trânsito em julgado.
Custas e despesas processuais pelo executado em 1% do débito com recolhimento via portal https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new , código 230-6 "Satisfação da Execução", observadas eventual justiça gratuita ao vencido/executado, bem como as isenções legais dos entes públicos.
Em caso de executado com benesse da justiça gratuita ou isenção legal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Em caso de executado sem a benesse de isenção das custas, aguarde-se por 10 dias o pagamento das custas, e não sobrevindo notícia de quitação, intime-se por carta o executado para que comprove o pagamento das custas finais de 1% sobre o valor do débito, (art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03), sob pena inscrição do débitos das custas na dívida ativa na forma do art. 1.098 e §§ das NSCGJ.
Prazo da notificação de 60 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeça-se a certidão, e arquivem-se os autos.
P.I.C
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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