TJSP - 0010274-77.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 07:55
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 16:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
09/05/2025 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/05/2025 09:55
Petição Juntada
-
28/04/2025 07:51
Certidão Juntada
-
25/04/2025 15:48
Carta de Intimação Expedida
-
17/04/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 13:25
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
23/01/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2024 13:46
Petição Juntada
-
11/10/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:58
Petição Juntada
-
31/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:51
Documento Juntado
-
30/08/2024 13:51
Documento Juntado
-
30/08/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:38
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 00:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 10:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
08/05/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/04/2024 12:12
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 14:22
Mandado Expedido
-
26/12/2023 14:25
Petição Juntada
-
27/11/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:08
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
29/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0010274-77.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1) Acolho a emenda à inicial, dispensando-se anotação por tratar-se de mero recolhimento de despesa processual.
No mais, com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora é revel, expeça-se carta de intimação daquela; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982).
Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. -
28/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:45
Petição Juntada
-
03/08/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2023 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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