TJSP - 1034613-75.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:36
Petição Juntada
-
24/04/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) Processo 1034613-75.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Ramalho de Toledo - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, atentando-se ao endereço informado, recolha o interessado as custas postais, na guia FEDTJ, código 120-1, em 15 (quinze) dias.
Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp -
23/04/2025 07:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:43
Petição Juntada
-
28/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:48
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 11:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:06
Petição Juntada
-
06/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
09/01/2025 11:59
AR Negativo Juntado
-
17/12/2024 07:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
05/12/2024 06:54
Certidão Juntada
-
05/12/2024 06:54
Certidão Juntada
-
04/12/2024 15:19
Carta Expedida
-
04/12/2024 15:19
Carta Expedida
-
25/09/2024 14:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/09/2024 04:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
17/09/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 12:36
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 06:10
Petição Juntada
-
25/07/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 07:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
23/05/2024 09:18
Certidão Juntada
-
23/05/2024 08:02
Carta Expedida
-
17/05/2024 16:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/05/2024 15:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/05/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:49
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 17:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/05/2024 16:16
Petição Juntada
-
03/05/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/04/2024 17:55
Petição Juntada
-
17/04/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:55
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 10:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
11/04/2024 13:09
Mandado de Citação Expedido
-
04/04/2024 09:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2024 15:16
Petição Juntada
-
21/03/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 14:01
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 13:30
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/02/2024 14:35
Petição Juntada
-
19/12/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/12/2023 05:54
Petição Juntada
-
03/12/2023 14:41
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 11:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/11/2023 04:14
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:49
Mandado de Citação Expedido
-
01/11/2023 16:49
Mandado de Citação Expedido
-
31/10/2023 10:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/10/2023 08:50
Mudança de Magistrado
-
31/10/2023 05:48
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/10/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:36
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 16:35
Ato ordinatório
-
10/10/2023 17:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/10/2023 02:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB 242934/SP) Processo 1034613-75.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Ramalho de Toledo -
Vistos.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Não estão preenchidos na espécie os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, vez que o contrato está provido de garantia.
Em que pese tenha o Demandante alegue que houve a utilização criminosa de dados do fiador, tal afirmação demanda uma maior grau de certeza que não está presente nesse momento processual, de análise superficial.
Assim, observa-se que a convicção exigível para a concessão do amplo provimento antecipatório pretendido, sem que sequer tenha havido a triangulação da lide, ainda não se mostra presente, de forma que não há como acolher os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela.
Prudente, pois, aguardar a formação do contraditório.
Igualmente sem razão o pleito que visa a imissão da autora na posse do imóvel, vez que não há provas na espécie de que o bem se ache desocupado.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão da tutela de urgência e de imissão na posse pretendidos na inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, atento ainda ao fato de que a promoção da composição entre as partes poderá ser feita a qualquer tempo. (art. 139, V e VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se a parte demandada tal como requerido para que no prazo legal conteste o feito, sob pena de revelia e confissão, advertido-a de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, tudo nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Int. -
29/08/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:57
Carta de Citação Expedida
-
28/08/2023 20:57
Carta de Citação Expedida
-
28/08/2023 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:25
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 08:35
Petição Juntada
-
17/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:26
Petição Juntada
-
07/08/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:37
Mudança de Magistrado
-
01/08/2023 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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