TJSP - 1030110-59.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:17
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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23/01/2025 16:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/01/2025 04:27
Publicação
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15/01/2025 10:32
Remetidos os Autos
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15/01/2025 09:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/01/2025 17:50
Conclusos
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11/06/2024 13:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/06/2024 04:43
Publicação
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10/06/2024 00:16
Remetidos os Autos
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07/06/2024 17:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/03/2024 13:07
Conclusos
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16/11/2023 10:57
Petição Juntada
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14/11/2023 21:49
Ato ordinatório
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18/10/2023 03:37
Publicação
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17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos
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16/10/2023 14:28
Ato ordinatório
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19/09/2023 13:42
Petição Juntada
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09/09/2023 07:03
Documento Juntado
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30/08/2023 03:35
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1030110-59.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Mariano de Sousa -
Vistos. 1. À vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade.
Anote-se. 1.A.
O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos
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28/08/2023 18:10
Expedição de documento
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28/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:18
Conclusos
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22/08/2023 11:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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