TJSP - 1030864-98.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:07
Contrarrazões Juntada
-
01/04/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:26
Apelação/Razões Juntada
-
06/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 20:59
Julgada improcedente a ação
-
13/02/2025 19:35
Petição Juntada
-
04/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/11/2024 21:02
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
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04/09/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:28
Petição Juntada
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07/08/2024 13:11
Embargos de Declaração Juntados
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06/08/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:23
Remetido ao DJE
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02/08/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
28/07/2024 01:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/07/2024 11:06
Petição Juntada
-
05/06/2024 15:30
Conclusos para Sentença
-
22/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 11:56
Réplica Juntada
-
07/10/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
04/10/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 19:07
Contestação Juntada
-
29/09/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 01:16
Carta Expedida
-
28/09/2023 01:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:44
Certidão de Cartório Expedida
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15/09/2023 21:37
Petição Juntada
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30/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1030864-98.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Miyuki Sato -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) financiamento, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas de R$ 2.717,62.
Para obter tal financiamento, teve que comprovar renda suficiente para comportar o pagamento das parcelas, que, por si só, alcançam valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos.
Consoante se pode conferir na jurisprudência, que ora se transcreve parcialmente, extraída do Agravo Regimental n. 0198381-71.2011.8.26.0000/50000, Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (pág 267)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Após, tornem conclusos, inclusive para análise do pedido de tutela. 3.
Anoto para controle que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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