TJSP - 1002072-49.2023.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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14/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 16:31
Certidão de Honorários Expedida
-
13/01/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:01
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 11:02
Petição Juntada
-
19/12/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 09:29
Documento Juntado
-
19/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 16:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/12/2024 06:21
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:03
Petição Juntada
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11/12/2024 15:02
Petição Juntada
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30/10/2024 18:56
Petição Juntada
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16/10/2024 10:49
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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25/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:48
Remetido ao DJE
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24/09/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 14:58
Guia Juntada
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09/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 14:22
Julgada Procedente a Ação
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22/07/2024 09:58
Conclusos para Sentença
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14/04/2024 07:08
Suspensão do Prazo
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29/02/2024 22:48
Petição Juntada
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23/02/2024 12:37
Especificação de Provas Juntada
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21/02/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 12:58
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 15:03
Conclusos para Sentença
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10/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 14:00
Petição Juntada
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18/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:44
Remetido ao DJE
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15/09/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 15:34
Contestação Juntada
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13/09/2023 12:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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13/09/2023 12:48
Mandado Juntado
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06/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 17:47
Pedido de Habilitação Juntado
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04/09/2023 11:05
Mandado Urgente Expedido
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30/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antoninho Carlos Vieira de Matos (OAB 64100/SP) Processo 1002072-49.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo de Souza Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Anote-se com a tarja digital respectiva.
Nomeio o advogado indicado pelo convênio OAB/DPE para defender os interesses do autor neste feito.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Referido artigo exige para a concessão da medida a evidência do direito pretendido, ou seja, lastreado em elementos probatórios sobre os quais não pairem dúvidas, bem como o perigo de um dano, ou risco provável de sua ocorrência, em se aguardar a normal tramitação do processo.
Cassio Scarpinella Bueno (Novo código de processo civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 219) afirma: a concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A verossimilhança das alegações decorre dos documentos acostados com a inicial, bem como do teor do artigo 22 da Lei nº 8.078/90, pelo qual os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua.
Por outro lado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é admissível se o inadimplemento for de conta atual, sendo incabível o corte quando este for decorrente de débitos pretéritos sendo que, neste último caso, deve a empresa utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, posto que a interrupção afronta a norma prevista no artigo 42 do código de Defesa do Consumidor.
O periculum in mora decorre dos evidentes percalços experimentados por quem não possa valer-se do fornecimento de energia elétrica.
Presentes os pressupostos, defiro o pedido de tutela antecipada, devendo a requerida MANTER o fornecimento de energia no imóvel localizado na Rua José Flauzio Sandoval, 371, Cliente sob nº 257732283, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Expeça-se mandado folha de rosto do presente ofício, a ser entregue em local de atendimento da requerida nesta urbe.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha.
Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
29/08/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:16
Carta Expedida
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28/08/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:19
Documento Juntado
-
25/08/2023 09:11
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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