TJSP - 1027579-40.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2025 14:12
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 21:56
Suspensão do Prazo
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28/12/2024 03:21
Suspensão do Prazo
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09/11/2024 22:40
Suspensão do Prazo
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07/11/2024 09:01
AR Positivo Juntado
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06/11/2024 11:46
Petição Juntada
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15/10/2024 07:15
Certidão Juntada
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14/10/2024 17:45
Carta de Intimação Expedida
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09/10/2024 11:02
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 11:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/06/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
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05/06/2024 15:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
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03/06/2024 12:29
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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18/01/2024 15:26
Arquivado Provisoriamente
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18/01/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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17/01/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
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15/01/2024 19:46
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:56
AR Positivo Juntado
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19/09/2023 08:39
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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05/09/2023 17:34
Carta Expedida
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28/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronize de Morais (OAB 144830/SP) Processo 1027579-40.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Condomínio Jardim das Camélias -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Proceda-se à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 4.281,27, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 827 do CPC.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta AR aos autos, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes O exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como mandado, caso necessário.
Fica desde já deferida a expedição da certidão premonitória (art. 828, do CPC), caso requerido.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Sorocaba, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
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25/08/2023 08:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 17:00
Evoluída a Classe
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21/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 05:27
Petição Juntada
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02/08/2023 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
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01/08/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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