TJSP - 1032149-69.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 08:51
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1032149-69.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Expeça-se folha de rosto para busca e apreensão do bem descrito na inicial e, após, a citação do devedor.
Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Determino, de acordo com a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), após recolhida a taxa devida, o bloqueio do veículo para circulação.
Observo, ainda, que a restrição deverá ser retirada quando o veículo for apreendido.
Na hipótese do bem se encontrar em Comarca distinta, fica, desde já, deferida a ordem possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14.
Caso necessário, fica autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, afigurando-se desnecessária a expedição de ofício.
Defiro a nomeação das pessoas elencadas às fls. 6/9 como depositárias do bem a ser apreendido.
BEM: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 HATCH COMFORT, Ano Fabricação: 2013, Cor: BRANCA, Chassi: 9BHBG51CAEP150255 Placa: FMN2757, RENAVAM: *05.***.*45-92.
Int.
Sorocaba, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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