TJSP - 0003015-57.2022.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:51
Ato ordinatório
-
06/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:33
Ato ordinatório
-
20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 09:26
Ato ordinatório
-
05/09/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Orte Andre (OAB 300160/SP), Victor Felipe Oliveira de Sousa (OAB 398311/SP), Vanessa Rocha Martins Julião (OAB 411225/SP) Processo 0003015-57.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo dos Santos de Souza - Exectdo: ANTONIO SERGIO MORENO ROJO -
Vistos.
Fls. 196 e seguintes: De fato, o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria/salário.
Contudo, valores recebidos a título de salário/proventos são penhoráveis, pese constar no rol do art. 833 NCPC.
Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ainda que em caráter excepcional, a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
JULGAMENTO 19/04/2023 In casu, o bloqueio se deu unicamente sobre o valor recebido a título de salário, indicado às fls. 197: Pelo exposto, com fulcro no art. 6º da Lei 9099/95, que possibilita ao magistrado adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, entendo deve ser restituído à parte executada 80% dos valores bloqueados, mantendo devendo o percentual de 20%, a ser direcionado para o pagamento de parte da dívida, o que não prejudicará o sustento do executado (e/ou de sua família).
Ainda não há nenhum protocolo de transferência de valores.
Determino a imediata transferência do valor de R$ 988,00 (20%) para conta à disposição deste juízo, fica autorizado o cancelamento da repetição programada, com o imediato desbloqueio dos valores excedentes (80%).
Apresente a parte exequente formulário ou dados bancários para levantamento (expeça-se MLE independente de nova conclusão), bem como memória de cálculo atualizada, requerendo em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, determino que a parte executada indique bens passíveis de constrição, sob pena de incurso em ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se com prioridade.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
28/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2023 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2023 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 14:57
Ato ordinatório
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 13:14
Ato ordinatório
-
03/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 15:24
Ato ordinatório
-
26/09/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 15:38
Ato ordinatório
-
15/09/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 15:15
Ato ordinatório
-
06/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 21:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 21:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 21:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2022 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:56
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 14:56
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 18:57
Decisão
-
07/03/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:11
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020239-39.2021.8.26.0562
Marcos Alex Sander Rezitano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Sabrina Borges de Morais Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 09:48
Processo nº 1026840-84.2023.8.26.0564
Oriente Taxa Condominial Servicos de Cob...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Vanderlaene Domingues Valesin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 11:50
Processo nº 0007712-14.2017.8.26.0271
Jose Francisco Lopes de Miranda Leao
Dimas Arnaldo Godinho
Advogado: Jose Francisco Lopes de Miranda Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2013 13:24
Processo nº 0006668-78.2023.8.26.0196
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Luis Nery de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 09:48
Processo nº 1020477-10.2022.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carolina Cozatti de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2022 17:08