TJSP - 0004442-40.2022.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:27
Petição Juntada
-
19/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/04/2025 18:17
Petição Juntada
-
16/04/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 23:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:42
Pedido de Prazo Juntada
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26/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:58
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 16:07
Petição Juntada
-
21/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:45
Petição Juntada
-
25/09/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 13:02
Ofício Juntado
-
24/09/2024 13:02
Ofício Juntado
-
29/08/2024 13:19
Ofício Juntado
-
29/08/2024 13:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2024 17:54
Petição Juntada
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23/07/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:24
Petição Juntada
-
25/01/2024 01:31
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 14:02
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:15
Petição Juntada
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23/11/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 09:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/11/2023 03:11
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 10:44
Mandado Expedido
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03/10/2023 17:31
Petição Juntada
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30/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) Processo 0004442-40.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. 1.
Expeça-se mandado para que se proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, inclusive de valores na boca do caixa, até o valor de R$216.640,94 atualizado até dezembro/2022.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
O Sr.
Oficial de Justiça também deverá realizar a constatação do efetivo funcionamento da empresa, como requerido pelo exequente.
Se o caso, será o executado intimado pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado. 2.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 3.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 4.
No cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça atender ao disposto no artigo 836, §§ 1o e 2o , do Novo Código de Processo Civil (§ 1o Quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica";§ 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.). 5.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 6.
A cópia da decisão servirá de mandado de penhora, avaliação e intimação do executado.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC. 7.
Para inclusão da executada no cadastro de inadimplentes através do sistema Serasajud, recolha o exequente a taxa respectiva. 8.
Indefiro o pedido constante do item 1 de fls. 543 diante do resultado negativo da pesquisa RENAJUD realizada (fls. 53).
Int. -
29/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:20
Petição Juntada
-
15/06/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 08:20
Documento Sigiloso Juntado
-
14/06/2023 08:04
Documento Sigiloso Juntado
-
14/06/2023 07:50
Documento Sigiloso Juntado
-
17/05/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2023 12:30
Ofício Juntado
-
16/05/2023 12:30
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/05/2023 12:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2023 11:58
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:46
Petição Juntada
-
22/09/2022 16:50
AR Negativo Juntado
-
12/08/2022 02:01
AR Positivo Juntado
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03/08/2022 12:39
Carta de Intimação Expedida
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26/07/2022 21:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2022 16:02
Petição Juntada
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25/05/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:34
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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