TJSP - 0001688-81.2023.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo de França (OAB 309944/SP), Danielly Kelly da Silva Campos (OAB 389878/SP) Processo 0001688-81.2023.8.26.0554 - Habilitação de Crédito - Reqte: Clovis Humberto Bento - Reqdo: Espólio de Alan Cafolla de Vasconcelos -
Vistos.
Clóvis Humberto Bento, devidamente qualificado na prefacial, requereu, nos autos ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Alan Cafolla de Vasconcelos, narrando ser credor do espólio na quantia equivalente a R$ 2.679,86, proveniente de ação monitória proposta contra o de cujus nos autos do Processo nº 1020738-18.2019.8.26.0554, da 7ª Vara Cível local.
Postulou, assim, o deferimento de seu pedido, para o fim de que seja separado dinheiro ou bens suficientes à satisfação de seu crédito ou, ainda, subsidiariamente, na hipótese de remessa das partes aos meios ordinários, sejam eles reservados em poder do inventariante, nos termos dos arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil (fls. 01/06).
Determinada a manifestação da inventariante e do herdeiro-filho do falecida, reconheceram e aquiesceram expressamente ao requerimento formulado a fls. 20. É o relatório.
Conforme dispõe o artigo 1997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas da falecida, observando-se o procedimento previsto no artigo 642 do Código de Processo Civil.
No caso em testilha, a pretensão do requerente está embasada em documentação comprobatória de incontroverso inadimplemento de cédulas de cheque emitidas pelo finado, que deram, inclusive, azo ao ajuizamento de feito monitório.
Ademais, a inventariante e o herdeiro filho do devedor reconheceram expressamente a existência e o montante do débito perseguido.
Diante de tal panorama, inexistindo divergência entre os envolvidos, no tocante à própria existência e extensão e responsabilidade pelo pagamento do débito reclamado, desnecessária se faz a remessa da questão às vias cíveis ordinárias competentes, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, bastando, ao revés, reserve a inventariante dinheiro e/ou bens bastantes junto ao acervo hereditário para a realização do respectivo pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO deduzido pelo autor nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Alan Cafolla de Vasconcelos, para o fim de, com fulcro no art. 642, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, determinar a separação, em poder da inventariante, de dinheiro, ou, em sua falta, de bens bastantes ao pagamento da quantia ora reclamada, da ordem de R$ 2.679,86, válido para fevereiro de 2023, salientando-se que eventual levantamento de bens ou valores em favor dos herdeiros somente se dará após a solução da pendência retrocitada, ao passo que eventual verba honorária em favor dos patronos do credor deverá ser objeto de futura decisão nos autos do feito monitório retro citado.
Diante do caráter incidental da presente, incabível a condenação das partes ao pagamento de custas processuais ou verba honorária.
Traslade-se cópia da presente aos autos do feito principal em anexo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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