TJSP - 1003286-81.2023.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003286-81.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Lourdes Helena Evangelista de Carvalho - - Lourdes Helena Evangelista de Carvalho -
Vistos.
Estando frustradas as demais diligências (pesquisas em dinheiro, veículos, imóveis etc), a penhora sobre o faturamento é medida pertinente e merece acolhimento (CPC, art. 866).
Ademais, a parte devedora não indicou outros capazes de garantir a execução.
Neste sentido: Penhora de faturamento.
Viabilidade no caso concreto.
Executada que não demonstrou efetiva vontade - e até mesmo cooperação processual - para adimplir a dívida que possui, já tendo sido inclusive condenada por litigância de má-fé por tentar frustrar a execução.
Execução que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade.
Possibilidade de penhora de bens fora da ordem legalmente prevista. Ônus do devedor de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Constrição admitida e limitada a 15% do faturamento bruto da executada, de modo a não inviabilizar sua atividade empresária (TJSP - Agravo de Instrumento 2322815-44.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024); Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi deferido pedido de penhora correspondente a 15% do faturamento bruto da agravante.
Acerto da r. decisão agravada.
Excesso de execução que não resultou demonstrado (TJSP - Agravo de Instrumento 2254928-43.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Simões de Vergueiro - 16ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/10/2024); Penhora sobre faturamento admissível, diante da gradação legal prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, desde que fixada proporcionalmente e não inviabilize a atividade econômica da devedora.
Decisão de primeiro grau que fixou adequadamente o percentual de 15% sobre faturamento bruto da devedora, determinando-se, ainda, a nomeação de depositário, que acumulará o encargo com o de administrador (TJSP - Agravo de Instrumento 2206750-63.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 15/08/2024); Possibilidade de penhora sobre o faturamento de empresa.
Tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
Ausência de indicação de bens ou valores capazes de garantir integralmente a execução.
Não demonstração de inviabilidade do exercício da atividade empresarial da executada.
Deferimento da penhora à ordem de 15% do faturamento bruto da executada, cumprindo ao juiz da execução observar o art. 866 do CPC, especialmente os §§ 2º e 3º (TJSP - Agravo de Instrumento 2308574-02.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 19/01/2024).
Portanto, defiro a penhora sobre o faturamento bruto mensal da parte executada LOURDES HELENA EVANGELISTA DE CARVALHO, CNPJ 31.***.***/0001-84 no percentual de 10% (dez por cento) até que esteja quitado o débito (atualmente no montante de R$726.827,45, conforme última conta atualizada - fl. 200), valendo esta decisão como termo de penhora.
Atente-se de que (numa análise preliminar e sem prejuízo de eventual reavaliação) este montante propiciará a satisfação do crédito em tempo razoável e sem tornar inviável a atividade empresarial (CPC, art. 866, § 1º).
Registre-se que no Portal dos Auxiliares da Justiça (NCGJ, art. 33, § 3º; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 2º, § 2º) não há administrador-depositário disponível ao exercício desta função sem que haja adiantamento (por meio de caução) de seus honorários.
A situação é compreensível, pois seu recebimento seria incerto (considerando as circunstâncias dos autos), não cabendo ao auxiliar da justiça trabalhar de graça.
Da mesma maneira, não há previsão de pagamento destes honorários pelo erário (Res.
OE nº 910/2023).
Numa primeira análise, portanto, caberia ao exequente a antecipação desta remuneração.
Neste sentido: Considerando que a própria exequente pediu a penhora sobre o faturamento e a nomeação de administrador-depositário para administrar essa penhora periódica, e que a administração se faz no interesse e a pedido da exequente, cabe a ela o ônus de adiantamento da remuneração da administradora judicial, que poderá, ao final, pedir o ressarcimento contra a executada (art. 95, CPC) (TJSP - Agravo de Instrumento 2091000-47.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Sérgio Shimura - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Julgado em 27/05/2024); Adiantamento dos honorários do administrador judicial, a ser nomeado para realização das medidas requeridas pelo exequente, é de sua responsabilidade (TJSP - Agravo de Instrumento 2246270-30.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cristina Di Giaimo Caboclo - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/11/2024).
Considerando que não há demonstração explícita (de interesse do exequente) no adiamento dos honorários, conveniente (neste primeiro momento) que a nomeação de administrador-depositário se dê na pessoa da executada por meio de seu representante (CPC, art. 866, § 3º; art. 869).
Neste sentido: Penhora de porcentagem de faturamento.
Possibilidade de nomeação de terceiro para administrador-depositário, se a nomeação de representante do executado não se mostrar desde logo efetiva.
Decisão do juiz da execução nesse sentido.
Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento 2115605-23.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/06/2024); O juízo a quo não estava impedido de nomear o executado-agravante para a função de administrador-depositário.
Aplicação da regra dos artigos 866, § 3º, e 869, caput, ambos do CPC.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2086042-81.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Issa Ahmed - 34ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/06/2024); Função de administrador-depositário que pode ser exercida pela parte executada desde que não haja oposição da exequente.
Inteligência do art. 869 do Código de Processo Civil (TJSP - Agravo de Instrumento 2276476-27.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 05/10/2024).
Portanto, nomeio como administrador-depositário a parte executada (na pessoa de seu representante legal), seja por quem designado em ato constitutivo ou pelo gestor mais graduado em exercício (CPC, art. 75, VIII).
Deverá a parte executada, em até 5 (cinco) dias após a sua intimação pessoal, manifestar se aceita ou não o encargo (presumindo-se, na sua inércia, a recusa).
Neste sentido: Nomeação do representante legal como administrador e depositário, com obrigações de apresentação de plano, relatório e depósito.
Necessidade de intimação pessoal do representante legal para manifestar se aceita ou não o encargo.
Súmula 319 do C.
STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2077728-83.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ana Catarina Strauch - 37ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 30/06/2023); Nomeação do representante legal como administrador e depositário, com obrigações de apresentação de plano, relatório e depósitos.
Necessidade de intimação pessoal do representante legal para manifestar se aceita ou não o encargo.
Súmula 319 do C.
STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2124687-49.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2022).
Registre-se que o administrador-depositário prestará contas mensalmente (CPC, art. 866, § 2º), entregando em juízo a quantia fixada (com os respectivos balancetes mensais), a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Considerando haver indícios de ocultação de patrimônio e obstrução à execução, deverá a parte executada, em até 5 (cinco) dias após a sua intimação pessoal (e caso se oponha ao encargo) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único).
Neste sentido: "Insurgência contra a decisão que, diante da não indicação da localização do veículo objeto do bloqueio/penhora, aplicou multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito (art. 774, V, do CPC).
Executado que teve inequívoca ciência por decisão anterior de que deveria indicar a localização do bem de sua propriedade, constante do Renajud, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Verdadeira ocultação deliberada.
Ato atentatório à dignidade da justiça configurado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2340212-53.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
João Antunes - 25ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 19/02/2024).
Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento.
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por alvo, exceto se houver mais de um no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça".
Com o recolhimento, intime-se Lourdes Helena Evangelista de Carvalho (por mandado e em regime de urgência, valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 774, V), manifestar se aceita o encargo ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado, pouco importando se o cumprimento for positivo ou negativo (CPC, art. 274, § único; art. 231, II; e art. 224).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar se o cadastro do polo passivo corresponde ao último endereço atualizado.
Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva.
Em caso de inércia ou recusa da parte executada, o polo credor será intimado (por ato ordinatório) para apresentação de planilha atualizada (incluindo-se a multa), bem como dar impulso à execução, em especial manifestando eventual interesse no exercício do encargo (de administrador depositário) ou se está disposto a adiantar os honorários para que terceiro (a ser nomeado pelo juízo) exerça tal mister.
Neste sentido: Expressa indicação quanto à possibilidade de o exequente figurar como administrador-depositário.
Imparcialidade não demonstrada, observada a exigência de prestação de contas da atividade a ser realizada, havendo inequívoco controle da executada (TJSP - Embargos de Declaração Cível 2211240-36.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2023).
Nesta hipótese, é de se destacar que oadministrador-depositário (CPC, art. 868) "será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (grifei).
Intimem-se.
Fernandopolis, 25 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL MARQUETTI (OAB 307495/SP), DEISE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 102207/PR), HUMBERTO MARIS DE JESUS CERQUEIRA (OAB 376972/SP), HUMBERTO MARIS DE JESUS CERQUEIRA (OAB 376972/SP), AMANDA KOPTSKI SCHUTT (OAB 108506/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:53
Penhora de Faturamento Deferido
-
25/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 00:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2025 19:12
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 18:58
Decisão Determinação
-
05/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:21
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/12/2023 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
26/12/2023 01:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 17:02
Decisão Determinação
-
26/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Humberto Maris de Jesus Cerqueira (OAB 376972/SP) Processo 1003286-81.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Lourdes Helena Evangelista de Carvalho, Lourdes Helena Evangelista de Carvalho - Providencie a parte interessada pela juntada do comprovante das guias de custas de cada sistema desejado no prazo de 05 dias. -
24/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Mandado
-
17/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 18:31
Recebida a Petição Inicial
-
01/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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