TJSP - 1007807-77.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/10/2024 12:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/05/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/02/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1007807-77.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Batista de Souza -
Vistos.
De início, consigno que, novamente foram juntadas cópias desnecessárias da CTPS (tais como anotações gerais em branco, anotações de férias, etc) de forma desordenada, alternando com o extrato bancário (fls. 188/275).
No mais, considerando que o requerente não juntou todos os documentos determinados, tendo por parâmetro as declarações de imposto de renda exercícios 2022 e 2023 de fls. 115/124 e 180/187, vê-se que recebe montante acima do padrão médio do brasileiro, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade, ainda mais se levarmos em consideração que o autor assumiu uma prestação mensal superior a R$ 2.000,00 para aquisição de veículo, o que não condiz com a alegação de pobreza.
Com efeito o total de rendimentos nos referidos exercícios foram no valor de R$ 54.128,59 em 2022 - fls. 115/124 e R$ 49.834,61 em 2023 fls. 180/187 (rendimentos tributáveis+não tributáveis+sujeitos à tributação exclusiva).
Anoto ainda que no extrato bancário de fls. 165/169 constam outras entradas, além daquelas referentes a salário e adiantamento de salário (R$ 443,00 + R$ 100,00 em 05/6/2023, R$ 720,00 em 12/5/2023, etc) , inclusive entrada por pix do próprio autor (R$ 180,00 em 28/6/2023), levando este juízo a crer que há outra(s) conta(s) bancária(s) em nome do requerente, sem que o(s) extrato(s) tenha(m) sido juntado(s) nestes autos, não obstante a ordem para juntada do registrato do Banco Central (fl. 170). É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais.
De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária.
A renda média do brasileiro está em torno de R$2.700,00, os documentos juntados indicam que a parte recebe quase o dobro deste valor; inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida.
Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed.
Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, independentemente de nova intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se. -
18/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
17/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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