TJSP - 1004930-70.2023.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 00:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB 355873/SP) Processo 1004930-70.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Cazumba de Barros -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, anotando-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Gilmar Cazumba de Barros contra Abenprev - Associação de Benefícios e Previdência, na qual alega que foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário que aufere, sob o título de "CONTRIB.
ABENPREV".
Pede, assim, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados, e indenização por danos morais.
A narrativa exposta na petição inicial e os documentos carreados aos autos permitem, neste juízo de cognição sumária, aferir a probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que, segundo preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XX, ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Ademais, o perigo de dano à autora é evidente, uma vez que ela recebe proventos de pensão por morte na ordem de pouco mais de mil reais líquidos, de modo que a continuação dos descontos efetuados em seu benefício a título de contribuição associativo podem privá-la de verba de natureza alimentar.
Por outro lado, em caso de improcedência do pedido, não se vislumbra qualquer prejuízo irreversível à demandada, tendo em vista o caráter pecuniário dos descontos que se busca cessar, que poderão ser eventualmente reivindicados, em ação regressiva, pela associação requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, antecipando os efeitos da tutela final, para que se cessem, no benefício da autora, os descontos efetuados a título de "CONTRIB.
ABENPREV". 3.
Cópia da presente decisão servirá como ofício ao INSS para que proceda à cessação imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário auferido pela parte autora (NB 147.546.242-2) sob o título de "CONTRIB.
ABENPREV", incumbindo à parte autora providenciar sua impressão e entrega ao destinatário. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de acordo, as partes poderão formular propostas por estrito ou manter contato extra autos e trazer o acordo para homologação em Juízo. 6.
Caso ainda não tenha apresentado, fica o(a) autor(a) intimado para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar seu e-mail. 7.
Cite-se e e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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