TJSP - 0115597-12.0700.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pieretti (OAB 174388/SP) Processo 0115597-12.0700.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - Exectdo: Salvatore Imov e Assessoria S/c Ltda -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
23/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2016 09:54
Recebidos os autos
-
12/07/2016 08:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/03/2015 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2015 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2014 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2013 12:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/10/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/10/2007 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2007 13:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2007
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1016081-53.2023.8.26.0405
Juliano Costa Campos
G.g. Safety Comercial LTDA
Advogado: Juliano Costa Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2023 01:30
Processo nº 1027156-45.2020.8.26.0001
Bradesco Saude S/A
Mauro Gomes Junior
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2020 16:45
Processo nº 1055253-88.2023.8.26.0053
Ely do Nascimento Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sani Yuri Fukano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 1012568-77.2015.8.26.0625
Unitau - Universidade de Taubate
Fabricio Ferreira Coelho
Advogado: Luciana Lanzoni de Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2015 11:45
Processo nº 1005282-12.2022.8.26.0008
Banco do Brasil S/A
Teresinha de Jesus dos Santos Silva
Advogado: Bianca dos Santos Ronchesi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00