TJSP - 1001757-11.2018.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 11:57
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 06:03
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 05:00
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 04:27
Petição Juntada
-
25/03/2025 06:38
Certidão Juntada
-
24/03/2025 10:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/03/2025 10:18
Carta de Intimação Expedida
-
24/03/2025 10:16
Planilha de Cálculos Juntada
-
22/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 18:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:17
Pedido de Extinção Juntada
-
19/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 14:32
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 11:02
Documento Juntado
-
18/12/2024 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:29
Petição Juntada
-
03/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
12/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:46
Documento Juntado
-
06/09/2024 01:13
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:55
Pedido de Extinção Juntada
-
26/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:24
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
21/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:05
Petição Juntada
-
10/05/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
23/03/2024 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2023 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
16/11/2023 22:25
Petição Juntada
-
09/11/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:40
Petição Juntada
-
06/11/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:39
Petição Juntada
-
09/10/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:34
Pedido de Extinção Juntada
-
28/09/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:27
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
22/09/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:53
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
21/09/2023 16:51
Documento Juntado
-
21/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:41
Petição Juntada
-
01/09/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:55
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Paulo Roberto Brunetti (OAB 152921/SP), Artur Watson Silveira (OAB 88124/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP) Processo 1001757-11.2018.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hideki Higuchi - Exectdo: Banco do Brasil -
Vistos.
Fls. 925/926: melhor revendo os autos, verifico que razão assiste ao requerente e, de fato, é o caso de aplicar o entendimento mais atualizado do C.
STJ.
Vale dizer que a tese fixada no Tema nº 677 pelo C.
STJ foi revisada e julgada em 19/10/2022, nos autos do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, com o seguinte teor: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (DESTAQUE NOSSO) Destaco ainda trecho do voto da RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: (...) 8.
Estabeleceu-se, de fato, que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor. (...) 22.
Assim, em suma, não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi. 23.
Aliás, entendimento em sentido diverso teria o nefasto condão de estimular a perpetuidade da execução, porquanto, uma vez ultrapassado o prazo para o pagamento da dívida com isenção de multa e honorários advocatícios, no cumprimento de sentença judicial (art. 523 do CPC/15), ou com o pagamento dos honorários pela metade, na execução de título extrajudicial (art. 827 do CPC) a menor ou maior duração do processo executivo em nada influenciaria o valor final do débito, se sua atualização (lato sensu) ocorresse apenas mediante o pagamento dos juros remuneratórios e da correção monetária, devidos por força do contrato de depósito mantido com a instituição financeira. 24.
Outrossim, para além de eximir o devedor das consequências do atraso no pagamento, isso implicaria prejuízo ao credor, na medida em que a remuneração do valor depositado em conta bancária judicial se dá, regra geral, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, os quais, pela experiência comum, são consideravelmente inferiores aos índices utilizados para a compensação da mora nos débitos contratuais e judiciais. 25.
Veja-se, ainda, que isso poderia resultar em uma discrepância na evolução do débito exequendo a depender da natureza do bem penhorado e depositado judicialmente, quer se trate de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras (art. 835, I, do CPC), quer se trate de outro bem qualquer.
Com efeito, quando há penhora de bens que exijam a passagem pela fase de alienação judicial, não se costuma questionar acerca da atualização da dívida segundo os critérios dispostos no título executivo, até a integral satisfação do crédito, com a entrega ao credor dos valores obtidos em leilão.
Não obstante, ao se admitir a isenção do devedor do pagamento dos encargos da mora após o bloqueio e transferência de ativos financeiros seus para conta vinculada ao juízo da execução, culmina-se por tornar essa espécie de penhora considerada pela Lei como prioritária mais prejudicial ao interesse do credor se comparada com a penhora de outros bens de menor liquidez (por exemplo, imóveis), o que não pode ser tolerado. (...) Além disso, a obrigação da parte devedora de pagar juros moratórios e correção monetária de acordo com o título executivo não deve ter como termo final a data do depósito realizado ou da penhora, mas sim a data do levantamento do valor, momento em que se observa o efetivo pagamento, o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido é o precedente julgado pelo E.
TJ/SP em caso análogo: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de compra e venda de soja - Bloqueio ou depósito judicial da quantia devida que cessaria a responsabilidade do devedor pela correção e pelos juros demora - Inadmissibilidade diante da orientação do STJ no Tema 677 - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial - Decisão reformada - Recurso provido em parte. (TJ/SP, 30ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2228711-31.2022.8.26.000, Relator Desembargador MONTE SERRAT, j. 18/11/2022) No mais, consigno que o exequente já apresentou seus cálculos referente ao valor remanescente às fls. 757/758 e o executado às fls. 765/786.
Houve impugnação às fls. 910/915, a qual não merece prosperar ante o exposto acima.
Dessa forma, deverá a parte exequente providenciar o cálculo do débito remanescente (fls. 757/758), observando-se o valor depositado pelo devedor (fls. 158) e os critérios de correção mencionados neste ato.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
07/07/2023 09:17
Petição Juntada
-
06/07/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2023 12:54
Petição Juntada
-
30/05/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 15:06
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
24/05/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:36
Petição Juntada
-
12/05/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:09
Petição Juntada
-
14/04/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:48
Petição Juntada
-
12/04/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:12
Petição Juntada
-
04/04/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:12
Petição Juntada
-
24/03/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2023 20:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/12/2022 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 14:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2022 02:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/12/2022 02:18
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:42
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 08:06
Petição Juntada
-
22/09/2022 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:20
Embargos de Declaração Juntados
-
19/09/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
16/09/2022 17:22
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
13/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:10
Petição Juntada
-
02/08/2022 19:46
Petição Juntada
-
28/07/2022 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:14
Remetido ao DJE
-
27/07/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 19:26
Petição Juntada
-
03/06/2022 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 10:38
Remetido ao DJE
-
03/06/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 20:41
Petição Juntada
-
09/02/2022 09:18
Documento Juntado
-
30/11/2021 21:46
Suspensão do Prazo
-
24/06/2021 09:30
Documento Juntado
-
25/04/2021 22:35
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 23:17
Suspensão do Prazo
-
27/12/2020 09:01
Suspensão do Prazo
-
18/07/2020 23:32
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 23:16
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 22:29
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 17:48
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
14/04/2020 00:28
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 04:32
Suspensão do Prazo
-
30/07/2019 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 14:33
Remetido ao DJE
-
25/07/2019 18:10
Decisão
-
22/05/2019 14:03
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
22/05/2019 14:03
Ofício Juntado
-
21/05/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:58
Petição Juntada
-
25/04/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 14:47
Remetido ao DJE
-
18/04/2019 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 11:03
Petição Juntada
-
13/02/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2019 14:16
Remetido ao DJE
-
01/02/2019 18:52
Decisão
-
11/09/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 17:23
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
31/07/2018 09:00
AR Positivo Juntado
-
24/07/2018 09:37
Réplica Juntada
-
20/07/2018 11:56
Carta de Intimação Expedida
-
20/07/2018 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 14:48
Remetido ao DJE
-
19/07/2018 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2018 12:47
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
03/07/2018 16:35
Petição Juntada
-
02/07/2018 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 14:48
Remetido ao DJE
-
26/06/2018 16:52
Decisão
-
12/06/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:25
Pedido de Informações Juntado
-
06/06/2018 14:18
Petição Juntada
-
22/05/2018 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2018 10:30
Remetido ao DJE
-
18/05/2018 13:58
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/05/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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