TJSP - 1000693-21.2022.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:42
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 12:41
Pedido de Penhora Juntado
-
10/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:16
Certidão de Cartório Expedida
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10/11/2023 12:14
Certidão de Cartório Expedida
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27/10/2023 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/09/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:45
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 10:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Xavier (OAB 130608/SP) Processo 1000693-21.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio Roberto Oliveira, Teresinha de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por SÉRGIO ROBERTO DE OLIVEIRA e TERESINHA DE OLIVEIRA em face de RYGLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, alegando, em síntese, que no dia 23/10/2019 foi formalizada a compra dos lotes/terrenos, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda de Outras Avenças das Glebas 19-Quadra A, Residencial Alpes de Igaratá.
Salientou que o preço total da venda foi de R$ 32.000,00 e, no dia 23/10/2019, efetuou o pagamento de R$ 25.000,00 e mais 4 cheques de R$ 1.750,00, quitando-se o contrato, acrescido de R$ 300,00, referentes a taxas e emolumentos.
Noticiou que foi surpreendido com a informação que o loteamento fora embargado pela Prefeitura Municipal de Igaratá, através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Igaratá, "Aviso de Embargo 01/2020", por falta de documentação necessária do loteamento Residencial Alpes de Igaratá.
Asseverou a relação de consumo entre as partes.
Requereu, por fim, a condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00, a rescisão do contrato e a restituição do valor de R$ 36.497,00 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos).
Deu-se à causa o valor de R$ 56.497,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e noventa e sete reais).
A inicial veio instruída com os documentos de fls.27/574.
Por despacho inaugural foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera, Comarca da Capital, local do domicílio do réu (fls. 58/59).
Suscitado conflito negativo de competência pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl.68).
Decisão monocrática proferida pelo Relator Dr.
Francisco Bruno designou este juízo para apreciar e decidir as questões urgentes (fls.72/73).
Recebidos os autos por este juízo (fls. 78/79) condicionou-se aos autores a comprovação da necessidade das benesses da justiça gratuita, com a juntada dos documentos às fls.83/89.
Fls. 90/97: Íntegra do v.
Acórdão proferido no Conflito de Competência Cível nº 0013699-92.2022.8.26.0000, no qual reconheceu a competência territorial relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo juízo.
Indeferido os benefícios da justiça gratuita (fl.98), os autores comprovaram o pagamento das custas iniciais (fls.102/105).
Por decisão de fls.106/107 determinou-se a citação da ré, com o aviso de recebimento recebido à fl. 131.
Citada a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 135).
Vieram os autos conclusos.
Este é em apertado resumo o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, as questões suscitadas são de direito e a parte requerida, devidamente citada, é revel, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
Ademais, se isso não bastasse, a documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso.
O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação, no prazo legal, tornando-se revel.
Por isso, aplicável a norma do artigo344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es), uma vez que areveliatem como efeito a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nota-se que esta presunção não é absoluta e, portanto, deve haver nos autos indícios da verossimilhança de sua assertivas, podendo, se o caso, o magistrado apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento.
Nessa senda, não obstante à revelia, os autores trouxeram com a exordial elementos que autorizam a decretação da parcial procedência da demanda.
Malgrado areveliainduza condição somente em relação à matéria de fato, o mesmo não ocorre em relação ao direito material.
Entretanto, ainda que assim aconteça, a documentação juntada aos autos corroboram as alegações do requerente.
Com efeito, vê-se que a área em que inserida a gleba de terras prometida à venda pela ré aos autores está contida em loteamento irregular: basta ver o auto de embargo municipal próprio (fl.55).
Por isso, tal área não poderia ter sido comercializada pela ré, ante a previsão do art. 37, da Lei n.º 6.766/79 que veda a venda ou promessa de venda de lotes não registrados.
Em que pese a data da celebração do Instrumento Particular de Compra e Venda e outras avenças ser anterior à data do embargo municipal, certo é que houve o loteamento de áreas antes mesmo da devida aprovação municipal.
Nesse sentir, o autor pagou pelo bem, acrescido dos encargos, a importância de R$ 36.497,00 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos) (fls. 33/39 e 40/42), fato este incontroverso. É caso, assim, de retorno da situação ao status quo ante, com a rescisão do contrato celebrado pelas partes e a condenação da ré à devolução ao autor daquela importância corrigida monetariamente desde o desembolso do pagamento, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Não há, todavia, dano moral indenizável, posto não violados direitos de personalidade do autor, ainda que revelada a prática de ato ilícito pela requerida.
De proêmio, compreende-se por dano moral "aquele que, direta ou indiretamente, opera na esfera mais íntima do indivíduo, afetando direitos personalíssimos, tais como a honra, a dignidade, a imagem, o nome e a fama, vindo a ser personificado pela humilhação, vexame, dor, descrédito, repudia ou desprestígio que exacerbe a naturalidade dos datos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AGRgREsp nº 403.919/RO).
Saliente-se que o dano moral não se caracteriza meramente e tão-somente pelo dissabor enfrentado pelo requerente, mas pela lesão a direito personalíssimo ou à dignidade do vitimado, não demonstrados efetivamente nos autos, ademais, faltou diligência de sua parte.
Nesse entendimento, observo que as circunstâncias que sobrevieram do negócio entabulado entre as partes decorrem do próprio risco da negociação avençada.
Assim, não há que se falar em condenação em danos morais, o qual merece ser afastado, porquanto inexistem os requisitos que ensejam sua caracterização.
Diante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de imóvel celebrado pelas partes e, em consequência, CONDENAR a ré RYGLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI a restituir ao autor a importância de R$ 36.497,00 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos), devidamente atualizada desde o pagamento, acrescida dos juros de mora legais desde a citação e JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. -
23/08/2023 10:45
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:23
Sentença de Revelia
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30/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:42
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2023 12:30
Petição Juntada
-
18/05/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2023 12:53
AR Positivo Juntado
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09/03/2023 17:29
Carta Expedida
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09/03/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/03/2023 20:50
Petição Juntada
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03/03/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2023 12:20
Petição Juntada
-
23/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
20/01/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2023 10:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/01/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 09:41
Mandado Expedido
-
17/01/2023 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
13/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 19:20
Petição Juntada
-
15/09/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 10:41
Remetido ao DJE
-
14/09/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:51
Petição Juntada
-
02/06/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 09:13
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:19
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/05/2022 09:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/05/2022 09:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/05/2022 15:55
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/05/2022 15:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
24/05/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:52
Ofício Juntado
-
12/05/2022 11:52
Ofício Juntado
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05/05/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 19:04
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
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03/05/2022 19:04
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
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02/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:06
Expedição de documento
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20/04/2022 12:18
Redistribuição de Processo - Saída
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20/04/2022 12:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/04/2022 12:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/04/2022 22:03
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/04/2022 10:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/04/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2022 00:24
Remetido ao DJE
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13/04/2022 15:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
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08/04/2022 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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