TJSP - 1040685-66.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 02:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB 353569/SP) Processo 1040685-66.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Ferreira de Souza -
Vistos. 1- Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil. 3- Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, pretendendo o autor a antecipação dos efeitos da tutela para fins de suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes à cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pois bem.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos autorizadores.
In casu, o autor não nega a existência de relação jurídica a instituição financeira ré e, tampouco, a disponibilização de valores em seu favor, aduzindo tão somente que não teve o intuito de contratar tal modalidade de empréstimo.
Todavia, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a ausência de compreensão do autor para celebrar o contrato bancário questionado e tampouco que tenha lhe tenha sido negado o pedido de cancelamento pela via administrativa.
Não bastasse, os contratos ativos em relação à ré datam de fevereiro de 2017 e outubro de 2022 (confira fls. 14) e, somente após decorridos mais de 06 anos e mais 10 meses da celebração e incidência de descontos, respectivamente, é que pretende o autor socorrer-se do judiciário, o que afasta a alegada urgência.
De melhor alvitre, destarte, que se propicie o contraditório.
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim decidiu: TUTELA DE URGENCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos.
Pleito de revogação da ordem de suspensão do desconto e de cancelamento da averbação da reserva de margem consignável em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Hipótese em que não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor, à falta de indicação segura de que houve irregularidade na contratação do cartão de crédito com RMC.
Tutela de urgência revogada.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281785-05.2019.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) 4- A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se, fazendo constar do mandado/carta: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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