TJSP - 1117180-11.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Barros da Costa (OAB 184827/SP) Processo 1117180-11.2023.8.26.0100 - Petição Cível - Reqte: Lilian Maria de Ulhôa Cintra de Castro -
Vistos.
Comprovado o interesse da terceira, defiro-lhe o acesso aos autos.
Defiro a expedição do formal de partilha nos autos da separação (processo n. 0502649-34.1984.8.26.0100,), onde promovida a partilha.
De acordo com o Provimento 31/2013 e as Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição neste Ofício Judicial, ficando facultado ao advogado apresentar as peças necessárias junto ao Cartório de Notas para fins de expedição do Formal de Partilha, necessário para o registro, onde serão comprovados os recolhimentos das respectivas taxas.
Deixo de me manifestar quanto à necessidade ou não de recolhimento do imposto de transmissão, eis que questões tributárias são estranhas à competência deste Juízo.
Ressalto ainda que eventuais incidências de impostos, tanto no âmbito municipal quanto no estadual, deverão ter seu recolhimento oportunamente, por ocasião do registro da carta de sentença.
Nesse ponto, mister citar lição do mestre YUSSEF SAID CAHALI, in Divórcio e Separação, 8ª edição, página 182, na qual transcreve acórdão relatado pelo ilustre Desembargador GUIMARÃES E SOUZA, inserto na JTJ, 160/235, onde se decidiu que deverá ser feita a comprovação nos autos do recolhimento do imposto "inter vivos", para que possa ser expedido o formal de partilha, com ressalva que poderá o juiz ainda, se assim entender, condicionar o registro do formal de partilha à comprovação do recolhimento do tributo devido.
Traslade-se cópia do presente expediente para aqueles autos, promovendo a sua baixa e arquivamento em seguida.
Intime-se. -
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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