TJSP - 1027181-05.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:22
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 13:50
Petição Juntada
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15/04/2025 16:08
Arquivado Provisoriamente
-
15/04/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 16:06
Decurso de Prazo
-
28/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:11
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:07
Petição Juntada
-
10/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 14:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/01/2025 13:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/10/2024 14:06
Mandado de Citação Expedido
-
27/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:19
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 11:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/06/2024 16:54
Mandado de Citação Expedido
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25/06/2024 17:06
Petição Juntada
-
05/06/2024 11:02
Evoluída a Classe
-
04/06/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:27
Petição Juntada
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10/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 01:05
Remetido ao DJE
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08/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:57
Petição Juntada
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15/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 13:12
Remetido ao DJE
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15/03/2024 12:37
Concedida a Dilação de Prazo
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12/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:31
Petição Juntada
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14/12/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:06
Petição Juntada
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10/11/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 13:10
Remetido ao DJE
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09/11/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2023 12:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/08/2023 14:49
Mandado Expedido
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1027181-05.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: marca FORD modelo FIESTA CLASS 1.6 8V, ano fabricação 2004, chassi 9BFZF16N348185611, placa KLV7G02, cor PRATA e renavam nº 000823907660.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 80425 - R$ 102,78 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 01:24
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:20
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:33
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 12:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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