TJSP - 1013750-87.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:36
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP) Processo 1013750-87.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iglu Comercial e Importação Ltda - Valor da execução: R$15.990,41 Honorários: 10% do valor da execução Custas e despesas:R$202,65
Vistos.
Por carta, cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, expeça-se a certidão premonitória, que servirá também para os fins colimados no artigo 782, §3º do CPC.
Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas.
Intimem-se. -
24/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010012-66.2023.8.26.0320
Raquel Guirau da Silva
Matheus Rodrigues Guirau
Advogado: Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 14:46
Processo nº 0630374-83.2014.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Relusita Participacoes S A
Advogado: Cesar Augusto Galafassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2014 09:28
Processo nº 1006748-51.2022.8.26.0037
Condominio Parque Aquiles
Claudinei Xavier de Lima Junior
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2022 16:31
Processo nº 1000085-20.2022.8.26.0447
Osiris Pinotti
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Luciana Destro Torres Romero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2022 15:32
Processo nº 0038716-02.1984.8.26.0053
Benedito Estevao de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Proenca Alencar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2005 00:00