TJSP - 1087306-15.2022.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/10/2023 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP), Fernando de Albuquerque Rocco (OAB 325850/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1087306-15.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Lima Napoli, Igor Neves Napoli, Luana Mara de Lima Napoli, Carlos Lucio de Lima, Luci do Carmo Pereira de Lima - Reqdo: Aigle Azur Na Pessoa de Seu Representante Legal Ricardo Elias Maluf, Edreams do Brasil Viagens e Turismo Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:1087306-15.2022.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Perdas e Danos Requerente:Gabriel Lima Napoli e outros Requerido:Aigle Azur Na Pessoa de Seu Representante Legal Ricardo Elias Maluf e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
GABRIEL LIMA NAPOLI, menor impúbere representado por seus genitores, IGOR NEVES NAPOLI E LUANA MARA DE LIMA NAPOLI, CARLOS LUCIO DE LIMA, LUCI CARMO PEREIRA DE LIMA ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de AIGLE AZUR e EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em síntese, a parte autora alegou haver adquirido passagens aéreas junto a requerida para realizar uma viagem a Paris.
Todavia, o voo foi cancelado sem qualquer justificativa ou suporte material, o que acarretou novos dispêndios, entre os quais, alimentação, transporte, hospedagem, bem como a necessidade de adquirir novos bilhetes, além de que o ocorrido proporcionou um atraso de 3 dias para retornarem ao seu país.
Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 12.583,75 (doze mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente, tal qual ao importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
A petição veio acompanhada de documentos acostados às fls.14/58.
Citada, OPODO LIMITED, sucessora da requerida EDREAMS, ofereceu contestação.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a referida empresa nunca realizou a venda de pacotes de turismo, na verdade, atuou como mera intermediadora de e-venda de passagens aéreas, subsistindo a responsabilidade tão somente para a requerida AIGLE, fornecedora dos serviços.
Destarte, aduziu litigância de má-fé, vez que as provas acostadas pela parte requerente demonstram aviso prévio de 45 dias quanto ao cancelamento do voo, de maneira que eles procederam a compra de novas passagens 40 dias antes da data da viagem cancelada.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a sua improcedência, com respectiva condenação por litigância de má-fé.
Documentos às fls.83/190.
Ante o decurso do prazo para manifestação, foi proferida a r. decisão que declarou a revelia da requerida AIGLE (fl.205).
Houve réplica (fls.208/219).
Proferido despacho para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento de estado (fls.227).
A ré OPODO não se manifestou (fls.228).
O Ministério Público manifestou-se nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do artigo 355 inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em se que discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. É a ré OPODO LIMITED responsável pelos fatos em debate, na medida em que se responsabilizou pela intermediação em reserva de passagem aérea, que, ao que parece, não se concretizou.
Pouco importa, em tese, o fato de a culpa ser de terceira, na medida em que tal falha insere-se nos riscos de sua própria atividade.
Rejeito a preliminar alegada em contestação.
Aprecio o mérito.
Conforme se infere dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu bilhetes de passagens aéreas perante as rés.
Todavia, o voo oi cancelado.
Teve que partir apenas três dias depois.
Essas circunstâncias, por si sós, já levam à conclusão de descumprimento contratual das rés, que, com o recebimento dos valores das passagens aéreas, obrigaram-se a transportar o autor em aeroporto e horário determinados (mas não observados Razoável, então, concluir que esse descumprimento no contrato gerou no autor, evidentes prejuízos materiais e constrangimentos (estes, inerentes a quem tem de passar um dia a mais em uma localidade que desconhece, sem qualquer assistência da fornecedora de serviço).
Sendo assim, forçoso concluir que deve a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil, indenizar integralmente a vítima do evento.
Cabe salientar que a existência de constrangimentos é evidente e a demonstração dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof.
Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204.
Resta, então, saber o que indenizar.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral.
Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais.
Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não provocaram morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido.
Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.
No tocante aos danos materiais, há prova que o autor gastou com novo transporte, alimentação e hospedagem, pelo dia a mais que teve de passar em viagem, o valor de R$ 12.583,75.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar as rés solidariamente a pagarem ao autor o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a data da citação; b) condenar solidariamente as rés a pagar ao autor o valor de R$ 12.583,75, a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir dos desembolsos e incidindo juros de mora legais desde a data da citação; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da indenização.
P.I.C.
São Paulo, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
23/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
11/12/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 02:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 13:54
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 13:54
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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