TJSP - 1010246-86.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/05/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/12/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 12:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 12:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2023 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1010246-86.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, 1) Não há qualquer razão para o processamento em segredo de justiça porque o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção constantes do art. 189 do CPC.
Libere-se, pois. 2) A carta de notificação não foi recebida.
Há informação de que o réu mudou-se (fls. 48).
Porém, isso não torna inválida a notificação para fins de comprovação da mora porque, no caso, competia ao réu manter atualizado perante a autora seus dados cadastrais (princípio da boa-fé).
Nessa linha é o seguinte julgado: " AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S/A AGRAVADO: LINDOVAL SANTANA DOS SANTOS - COMARCA: SÃO PAULO - EMENTA: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora - Notificação enviada ao endereço fornecido no momento da contratação - Devedor que não comunica sua mudança de endereço - Carta não entregue - Validade - Concessão da liminar - Agravo provido".
Dessa forma, comprovada a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação a ser cumprido com urgência.
O prazo para resposta de 15 (quinze) dias terá início da execução da medida liminar, desde que a citação ocorra no mesmo ato.
Caso ocorra em momento posterior, o prazo iniciará da juntada do mandado citatório.
Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do CPC, independentemente de autorização judicial.
Autorizo, caso seja necessário, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, servindo esta como ofício.
No prazo de cinco (05) dias, contado da execução da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº10.931/04).
Consigno, ainda, que localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, criado pela Lei 13.043/14, solicitando, diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante a apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Caso não localizado o veículo e havendo interesse, recolha o credor-fiduciário a taxa pertinente (Provimento 1864/2011), para realização do bloqueio de circulação, através do RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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