TJSP - 1007588-80.2023.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:18
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
02/08/2024 09:24
Apensado ao processo
-
02/08/2024 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/02/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 11:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Messias da Silva (OAB 436241/SP) Processo 1007588-80.2023.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Reqte: Cristiane Martins Bandeira, Valdemir de Souza Bandeira - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/08), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e consequentemente DECRETO o DIVÓRCIO do casal, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira.
RESOLVE-SE O MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas na forma da Lei, ressalvados os benefícios da gratuidade da Justiça, que ora concedo às partes.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação.
Deverá ser anexada a cópia da certidão de casamento.
Servirá a presente sentença como ofício, para solicitar-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária averbação à margem do assento de casamento do(s) interessado(s), caso necessário.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal, expedindo-se o necessário.
Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto da pensão em folha.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. -
25/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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15/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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