TJSP - 1013721-37.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:46
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 06:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1013721-37.2023.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos, etc. 1- AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra LUCAS ALEXANDRE BORRO GUIZARDI objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou a Requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama a Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora do devedor.
A notificação foi encaminhada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Joaquim Gomes/AL (fls. 40/42). 3- Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Ford, modelo Focus 2.0 SE, chassi 8AFTZZFHCCJ004493, ano de fabr. 2011, cor branca, placas FDK-2G45. 4- Por ora, nomeio depositário o Requerente, na pessoa de um de seus prepostos indicados nas fls. 03 da petição inicial e fls. 27/29 dos autos, INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca até o decurso do prazo para purgação da mora.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se o Réu nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. 6- Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. 7- Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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