TJSP - 0001466-87.2022.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 06:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Thiago Anselmo Vieira Barbosa (OAB 363875/SP), Hingrid Rocha dos Santos (OAB 449089/SP) Processo 0001466-87.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Condominio Edifício Michelle, Administradora Gomes Martins, Arnaldo Lucas da Silva -
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sentença proferida em regime de mutirão, visando à diminuição da pauta de audiência, com julgamento dos processos aptos a tanto e consequente liberação de horário para designação de outro em substituição.
O processo deve ser julgado no estado que se encontra, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, por estar presente a hipótese prevista no art. 485, I, do mesmo diploma legal. É certo que no microssistema não são exigidas as formalidades afetas à Justiça Comum no tocante aos requisitos da petição inicial, afigurando-se suficiente, diante do que dispõe o art. 14 da Lei 9.099/95, além do nome e qualificação das partes, a descrição dos fatos e fundamentos, de forma sucinta, bem como indicação do objeto e seu valor.
Não se admite, apesar disso e mesmo à pretexto de se aplicarem os critérios da simplicidade e informalidade, contemplados em seu art, 2º, sacrificar, em prejuízo do componente do polo passivo, os sobranceiros princípios do contraditório e ampla defesa, estampados no art. 5º da Constituição Federal.
O requerente não descreveu o fato, nem o fundamento de sua pretensão (fls. 02), fazendo menção genérica à invasão de privacidade, agressão verbal e negativa de cessão de imagens de câmera interna do condomínio, sendo impossível a compreensão do que teria ocorrido.
A petição inicial é inepta, com inviabilidade de emenda mercê da fase em que está o processo, devendo, portanto, ser indeferida.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. o art. 14 da Lei 9.099/95.
Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem sucumbência nesta Instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.
DÊ-SE BAIXA NA PAUTA DE AUDIÊNCIA, DESIGNANDO-SE, PARA O HORÁRIO, PROCESSO EM SUBSTITUIÇÃO.
P.I.C.
Praia Grande, 24 de agosto de 2023.
O autor não cumpriu a determinação de fls., razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem sucumbência nesta Instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15..
P.I.C. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:45
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 16:51
Mandado devolvido #{resultado}
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03/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 05:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/04/2023 05:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/02/2023 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2022 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2022 12:11
Conciliação infrutífera
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08/12/2022 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2022 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2022 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2022 06:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2022 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2022 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2022 19:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/04/2022 19:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2022 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2022 06:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2022 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2022 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2022 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2022 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2022 14:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/03/2022 14:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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